TJES - 0008097-53.2013.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 0008097-53.2013.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 EXECUTADO: MARTA BRAGA MENDES CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO E DOU FÉ, que a pedido da parte credora e por determinação da r. sentença e/ou decisão de id 70894219 expedi a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, para garantia de direitos creditícios.
PARTES: EXEQUENTE: Nome: CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: RUA TRINTA E OITO, 243, SANTA MONICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-580 Advogado do(a) INTERESSADO: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 EXECUTADO: Nome: MARTA BRAGA MENDES Endereço: TRANSBRASIL, 214, MARISTELA DE MINAS, CURRAL DE DENTRO - MG - CEP: 39569-000 Autuação: 19/05/2024 11:24:50 Data da sentença proferida - id : 70894219 - 13/06/2025 Data do transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito: 11/06/2025 Valor do crédito principal R$ 4.706,37.
Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, VILA VELHA/ES, 17 de julho de 2025.
O referido é verdade e dou fé.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43421894 Petição Inicial Petição Inicial 24051911242082700000041376727 46061585 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070415284270400000043843480 46061586 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070415284293900000043843481 47985189 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080516414919000000045632798 47985196 MARTA BRAGA MENDES Aviso de Recebimento (AR) 24080516414944200000045632805 49301187 Petição (outras) Petição (outras) 24082315054648000000046854855 54527947 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111215450928100000051682541 55448094 Despacho Despacho 24120912222781600000052537161 56340518 Certidão Certidão 24121117520496500000053362800 56340521 alvará 2 Alvará 24121117520511700000053362803 56340539 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121117554074200000053364270 63926629 Despacho Despacho 25022519090545700000056800532 63926629 Despacho Despacho 25022519090545700000056800532 64048716 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022616382946000000056910673 64626772 Certidão Certidão 25030914292617900000057367323 70926189 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061315331602000000062946555 70926189 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061315331602000000062946555 71028127 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061614403984000000063066542 72121493 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070214454366100000064041345 72828665 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25071116510265300000064677496 72910782 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071413015286200000064747747 -
17/07/2025 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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17/07/2025 17:11
Desentranhado o documento
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17/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (INTERESSADO) e MARTA BRAGA MENDES - CPF: *77.***.*81-10 (EXECUTADO).
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0008097-53.2013.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MARTA BRAGA MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema Sisbajud e Renajud.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Na espécie, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada.
Logo, indefiro novo pedido de penhora on line.
Outrossim, a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Oportuno lembrar que por se tratar de via sumaríssima é desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Nas palavras do Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva: “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: RUA TRINTA E OITO, 243, SANTA MONICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-580 Nome: MARTA BRAGA MENDES Endereço: TRANSBRASIL, 214, MARISTELA DE MINAS, CURRAL DE DENTRO - MG - CEP: 39569-000 -
15/06/2025 19:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:33
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CORDAN CONFECCOES LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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