TJES - 5019244-46.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5019244-46.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TIM S A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403, MELINA SOARES RODRIGUES - SP232671 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela TIM S/A em face do Município de Serra/ES, objetivando a nulidade dos Autos de Infrações lavrados pela SEMMA n° ° 8269418/2015 (CDA n° 8300182/2018); Auto de Infração n° 8269421/2015 (CDA n° 8300188/2018);Auto de Infração n° 8269417/2015 (CDA n° 8300190/2018;Auto de Infração n° 8269414/2015 (CDA n° 8300339/2018);Auto de Infração n° 8269439/2015 (CDA n° 8300340/2018);Auto de Infração n° 8269442/2015 (CDA n° 8300346/2018);Auto de Infração n° 8269424/2015 (CDA n° 8301076/2019 e Auto de Infração n° 8269423/2015 (CDA n° 8301077/2019), bem como das penalidades de multas por eles veiculadas, determinando-se o seu respectivo cancelamento e, por consequência, da inscrição do débito em Dívida Ativa , julgando extinção a Ação de Execução Fiscal n°° 5001723-59.2019.8.08.0048 .
Em apertada síntese, a requerente sustenta que o Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente procedeu as referidas autuações em função da instalação de estações rádio base sem o devido licenciamento ambiental exigido pelo art. 9º da Lei Munipal n.º 4.332/2014.
Sustenta, ainda, a nulidade das referidas autuações, ao argumento de que o Município Embargado não pode exigir o licenciamento ambiental para a implantação de estações rádio base ou impor sanções administrativas decorrentes do seu descumprimento.
Registra que as normas locais editadas para regulamentar a implantação das estações rádio base são absolutamente inconstitucionais por invadirem a competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3110.
Afirma que apesar de possuir o Município de Serra competência privativa para tratar de assunto de interesse local, não poderia referido ente político ter estabelecido restrições de tamanha intensidade, eis que limitam substancialmente a expansão do uso de redes de telecomunicações, interferindo no regulamento já editado para controle da prestação dos serviços de telecomunicações e, consequentemente, invadindo igualmente a competência privativa da União para legislar sobre tal matéria.
Acrescenta que as estações rádio base não são empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental.
Por tais razões centrais, aliado aos demais fundamentos constantes da exordial, pugna a embargante pela procedência dos pedidos iniciais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Regularmente intimado, o requerido ofertou defesa (fls.
ID 22261246), pugnando preliminarmente pela inexistência de garantia do Juízo e no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que tem competência constitucional para exigir licenciamento ambiental e aplicação da respectiva sanção administrativa.
Ressalta que a existência de licenciamento junto à Anatel não substitui a necessidade do licenciamento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
No tocante o mérito da lide, defende a regularidade do auto de infração, sob a motivação de que se encontra devidamente fundamentado e revestido de todos os requisitos legais.
Réplica no ID 14726065.
O feito foi saneado (ID 14726065), oportunidade em que as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Petição da Embargante, constante do ID 46712856,pugnando pela aplicação do julgamento do AREXTnº1.370.232/SP. É o que o interessa relatar.
Decido.
MÉRITO Diante do relatado, verifico que, cinge-se a controvérsia na anulação da autuação administrativa lavrada pela requerida em face da empresa autora.
Pois bem.
Analisando os autos, pude verificar que o Município de Serra, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autuou a empresa autora por meio dos Autos de Infrações lavrados pela SEMMA n°8269418/2015; Auto de Infração n° 269421/2015;Auto de Infração n°8269417/2015; Auto de Infração n°8269414/2015; Auto de Infração n° 8269439/2015; Auto de Infração n° 8269442/2015;Auto de Infração n° 8269424/2015 e Auto de Infração n° 8269423/2015,sob o seguinte fundamento fático: por instalar estações rádio base sem o devido licenciamento ambiental exigido pelo artigo 9º da Lei Municipal n° 4.332/2014 Segundo a fiscalização municipal, foram infringidas as seguintes normas ambientais, que passo a transcrever: Decreto Municipal 78/2000 Art. 116.
Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA.
Multa simples do: IV - Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Lei Municipal n.º 2.199/1999 Art. 160 - A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
Dito isso, acerca da competência para tratar da instalação e operação de estação rádio base, isto é, antenas transmissoras de telefonia celular, confira-se o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSTALAÇÃO DE ANTENAS.
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE – ERB.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL QUE VERSA SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - em especial, no julgamento da ADI 3.110 -, firmou o entendimento de ser inconstitucional lei local que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR) ADI 3110 (TP).
Número de páginas: 11.
Análise: 03/12/2021, MAF. (ARE 1316382 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 17/05/2021.
Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AGRAVOS INTERNOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2.
No exame da ADI 3.110 (Min.
EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3.
No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min.
LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 4.
No mesmo sentido: RE 1.095.733 AgR-quarto, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/1/2021. 5.
Agravos Internos aos quais se nega provimento. (RE 981825 AgR-segundo-ED-ED-segundos-EDv-segundos-AgR-segundo,Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional.3.
Inconstitucionalidade de lei municipal que regula a instalação de antenas de telecomunicação a pretexto de disciplinar o uso e a ocupação do solo. 4.
Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Precedentes.
ADI 3.110. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
ARE 1289269 AgR-segundo. ( Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 31/05/2021 Publicação: 02/06/2021).
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2.
No exame da ADI 3110 (Min.
EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3.
No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min.
LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente (RE 981825 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020.
Ademais, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, tem decidido no mesmo sentido, a saber: “5000756-48.2018.8.08.0048APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: MUNICÍPIO DA SERRA e outros APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
ASSUNTO RESERVADO À UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 2. a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora. 3.
Recurso conhecido e não provido VOTOVENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DA SERRA em face da sentença (ID nº 6773851 - item 38) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A para anular os autos de infração lavrados pela SEMMA n° 8269610/2015, bem como a CDA objeto da execução fiscal associada a estes (000341-65.2018.8.08.0048).
Em suas razões recursais (ID 6773854 - item 41), o ente municipal alega que não dispôs sobre serviço de telecomunicação, mas sim legislou sobre assunto de interesse local.
Alega que ao exigir a licença para que a empresa apelada possa iniciar a operação de sua estação de rádio base, o fez visando a proteção do solo do seu território, inexistindo, portanto, qualquer violação à competência da União.
Assenta que o fato da empresa apelante estar sujeita às normas regulamentares e autorizativas da ANATEL, não exclui essa competência municipal para exercer as competências constitucionais concernentes à proteção do meio ambiente, pois a atuação daquela autarquia especial federal restringe-se à esfera de suas atribuições técnicas relativas ao serviço de telecomunicações.
Contrarrazões (ID 6773857 - item 44) pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a questão sobre o correto, ou não, reconhecimento da nulidade do Auto de Infração n° 8269610/2017 (ID 6773717 - item 4), lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra, sob o fundamento de atividade potencialmente poluidora sem o licenciamento ambiental na Estação Rádio Base (ID 6773718 - item 5), com a infringência dos artigos 116, IV, Grupo VIII, do Decreto 78/2000 e do art. 160, da Lei nº 2.199/1999 com o seguinte teor: Decreto Municipal 78/2000 Art. 116.
Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA.
Multa simples do: IV - Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Lei Municipal n.º 2.199/1999 Art. 160 - A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
Sobre esta matéria, assento que esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações.
Não por outro motivo que, na data recente de 18 de setembro de 2023, quando do julgamento do recurso nº 5000906-03.2023.8.08. 0000, em matéria análoga à ora posta, restou declarada nulidade da CDA, também lavrada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra, extinguindo-se a execução fiscal originária, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) – LEI MUNICIPAL – ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – PRECEDENTE DO STF – TEMA 919, DA REPERCUSSÃO GERAL – LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO PREVÊ, EM REGRA, O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA – CONCESSÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. 1.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabeleceu regras de repartição de competências legislativa e executiva aos entes federados.
Com relação à competência legislativa, foi determinado sistema de competências exclusivas, concorrentes e supletivas. 2.
No que concerne à matéria dos autos (instalação de Estação Rádio Base – ERB), cuida-se de tema afeto à seara de telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 3.
Da análise do Decreto nº 078/2000, que ampara a aplicação da sanção que embasa a CDA que aparelha a execução fiscal originária, verifica-se que não há nenhuma menção à atividade de Estação de Telecomunicação ou a termos correlatos.
A conduta da embargante foi enquadrada no artigo 116, item IV, da aludida norma municipal, que considera infração administrativa “Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA”, ou seja, a fiscalização partiu da premissa de que a instalação de ERB’s trata-se de atividade potencialmente poluidora ou degradadora. 4.
A Lei Federal nº 9.472/1997, em seu art. 162, dispõe que a operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação, nada estabelecendo quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
O art. 74, da mesma Lei, preceitua que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
Pela redação deste dispositivo, de igual modo, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil. 5.
Ademais, a União editou a Lei Federal nº 13.116/2015, que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País.
O art. 7º desta lei trata do procedimento para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em áreas urbanas, estabelecendo que o processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo.
E, para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 6.
O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 7.
Recurso conhecido e provido.
Declaração de nulidade da CDA.
Concessão de efeito translativo ao agravo de instrumento para extinguir a execução fiscal originária. (AI 5000906-03.2023.8.08. 0000, Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, DJ 18.9.2023 - destaquei).
Em igual sentido, neste eg.
Segunda Câmara Cível: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE-INEXIGIBILIDADE DA CDA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] No caso em apreço, constata-se que a Ação de Execução Fiscal de origem encontra-se amparada na CDA nº 8289040/2017, a qual, por sua vez, faz expressa referência ao Auto de Infração nº 8268944/2014 e, como fundamento legal, menciona o artigo 116, inciso IV, Grupo VIII, do Decreto nº 78/2000 (id. 1843585, p. 06).
VII.
Em relação à “descrição do fato” especificada no referido Auto de Infração, resulta inequívoco que a mencionada “atividade potencialmente poluidora” consiste na instalação da Estação Rádio Base (ERB) em si, porquanto junto ao sobredito Auto de Infração constam as Notificações previamente emitidas pelo Recorrido advertindo a Recorrente de que ela “não possui Licença Ambiental para a Estação Radiobase”, de modo que deveria “dar início ao processo de Licenciamento Ambiental junto à SEMMA” (id. 1843588, p. 03/06), o que confirma a percepção de que a Recorrente foi autuada por não ter providenciado tal licença para a instalação e operação do referido equipamento de telecomunicação. [...] Diante da abrangência dos preceitos que ampararam a autuação (artigo 116, do Decreto nº 78/2000 e artigo 160, da Lei nº 2199/1999 do Município de Serra), infere-se que a Administração Pública Municipal, no intuito de respaldar a penalidade imposta à Recorrente, acabou por firmar a interpretação de que a instalação de Estação Rádio Base (ERB) sem a devida licença consistiria, de forma irrestrita, em atividade potencialmente poluidora.
X.
No caso vertente, na medida em que compete privativamente à União legislar acerca de telecomunicações, conclui-se, por decorrência lógica, que não competiria ao Município Recorrido, ainda que sob pretexto de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, definir que a referida atividade seria potencialmente poluidora, pois, ao assim proceder, acabou por instituir a inadmissibilidade do uso de sistemas transmissores de telefonia celular em manifesta invasão à competência do Ente Federal de disciplinar as regras do setor, na esteira da referenciada diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Em sendo assim, torna-se inevitável pronunciar a invalidade do Auto de Infração e, por conseguinte, a nulidade/inexigibilidade da CDA que ampara a Ação de Execução Fiscal de origem.
XI.
Recurso conhecido e provido para acolher a Exceção de Pré-Executividade da Recorrente no sentido de julgar extinto o processo da Ação de Execução Fiscal de origem, na forma do artigo 783 c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da invalidade do Auto de Infração nº 8268944/2014 e, por conseguinte, da nulidade/inexigibilidade da CDA nº 8289040/2017 objeto do feito executivo [...]. (TJES, ACi 5006312-73.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 12.6.2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUNICÍPIO DE SERRA.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EM LEI.
COMETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autuação ocorreu em face da empresa Recorrente por dar início à atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental na Estação Rádio Base (ERB). 2.
A decisão administrativa que aplicou a multa está fundamentada no código 17.12 do Anexo I do Decreto Municipal nº 3.721/2014, que não estabelece a atividade de Estação de Telecomunicação como potencialmente degradadora e sujeita ao licenciamento ambiental. 3.
A exigência de licença ambiental e posterior aplicação de penalidade sobre conduta não tipificada em lei válida anterior viola frontalmente o princípio da legalidade, razão pela qual se reputa viciado o ato administrativo, que deve ser declarado nulo. 4.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já definiu que é inconstitucional a lei local que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis nº 9.472/1997 e nº 11.934/2009 (ADI 3110, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020). 5.
Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º.
Art. 9º, da Lei Federal nº 13.116/2015. 6.
O fundamento de invalidade do ato administrativo não decorre da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de lei municipal, mas da violação ao princípio da legalidade, de modo que é inaplicável a Súmula Vinculante nº 10 ao presente caso. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJES, ACi 5000007-94.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 14.9.2022 - destaquei).
No mesmo sentido, ainda, tem decido esta eg.
Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL- EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO [...] O Município não detém competência para regulamentar o licenciamento relacionado às atividades de telecomunicações, porquanto os requisitos a serem observados devem ser estabelecidos por ato normativo de competência privativa da União. (TJES, ACi 5000005-27.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Primeira Câmara Cível, DJ 19.12.2022 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
RESOLUÇÃO CONAMA AFASTA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.934/2009 TRATA DO TEMA.
APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1235.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos à Execução por meio dos quais a Telefônica S.A. pretende afastar a aplicação da multa imposta pelo Município da, conforme auto de infração nº 8269395/2015, no valor histórico de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), certidão de dívida ativa nº 8282172/2017. 2.
A multa questionada foi aplicada pelo Departamento de Fiscalização Ambiental em função da Telefônica S.A. ter dado início à operação de Estação Rádio Base (ERB) sem a obtenção do licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), violando a Lei Municipal nº 2.199/1999 e o Decreto Municipal nº 78/2000. 3.
No que concerne à matéria dos autos, instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB), cuida-se de tema afeto à seara de telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso XI, art. 21 e inciso IV, art. 22, da CF/1988. 4.
Em seu Capítulo II, a Lei Federal nº 13.116/15 tratou da instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações, prevendo que o processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada, cabendo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental ali tratado, conforme previsão do art. 7º, §10 e art. 9º. 5.
Além de ser estabelecido de forma expressa que cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a responsabilidade pelo licenciamento ambiental relativo à instalação de redes de telecomunicações, observo que a atividade aqui tratada não está prevista no anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, afastando a obrigatoriedade do licenciamento. 6.
Ademais, já há lei federal tratando sobre o tema, a Lei Federal nº 11.934 de 2009, que estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente. 7.
Em recente julgamento proferido no ARE 1370232 RG / SP, o Supremo tribunal Federal reafirmou a Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1235, que considerou inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). 8.
Recurso conhecido e provido. (TJES, ACi 5000008-79.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, DJ 19.12.2022 - destaquei) Infere-se, portanto, que a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Por fim, majoro a verba honorária recursal em 2%, sob os parâmetros já definidos na sentença.É como voto- Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/01/2024 às 17:50:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 49.***.***/0120-24.” A partir desses precedentes, não é difícil notar que a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, tal como deduzido na exordial, de modo que não se sujeita, quanto ao esse tocante, ao licenciamento ambiental do Município de Serra.
Daí porque, não subsistem os autos de infrações impugnados.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para ANULAR OS Autos de Infrações lavrados pela SEMMA n° 8269418/2015; Auto de Infração n° 8269421/2015;Auto de Infração n°8269417/2015; Auto de Infração n°8269414/2015; Auto de Infração n° 8269439/2015; Auto de Infração n° 8269442/2015;Auto de Infração n° 8269424/2015 e Auto de Infração n° 8269423/2015, bem como as respectivas CDA’s objeto da execução fiscal associada a estes (000341-65.2018.8.08.0048 .).
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa por corresponder ao montante dos autos de infração objeto da controvérsia (proveito econômico), a teor do disposto no inc.
I do §3ºº do art. 85 do CPC.
Em observância ao disposto no §5º do art. 85 do CPC, e após ultrapassado o limite de valores previsto no inciso acima mencionado (200 salários-mínimos), os honorários deverão ser calculados observando os percentuais mínimos (8%,5%,3% e 1%) aplicáveis nas demais faixas de valores.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 15 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
15/06/2025 19:20
Expedição de Intimação Diário.
-
15/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EMBARGANTE).
-
15/06/2025 19:16
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:54
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2023 20:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 20:15
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 17:45
Processo Inspecionado
-
11/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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