TJES - 0000080-28.2016.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000080-28.2016.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados, sob os fundamentos descritos na inicial (fls. 02/05 dos autos digitalizados).
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de consórcio para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, o demandado, possuidor direto e depositário do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas em seu grupo consorcial.
Nestes termos, pugnara liminarmente pela busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão de fl. 30, fora deferido o pedido de liminar formulado na inicial, determinando-se a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Apreensão e citação retratados às fls. 86/87.
Contestação apresentada às fls. 89/100. À fl. 109 o requerido apresentou documentação comprobatória de depósito do valor apontado na inicial.
Através da decisão proferida à fl. 118, fora deferida a restituição do veículo ao requerido. É o relatório.
Decido.
A parte requerida, em sede contestação, alega que não foi constituída em mora, uma vez que não foi notificada pessoalmente.
Sobre o tema, observo não assistir razão à parte demandada, uma vez que a notificação foi devidamente entregue em seu endereço (fl. 17), devendo ser considerada notificada, ainda que recebida a notificação por terceiro, sob pena de ferir o princípio da boa fé objetiva.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA -- NOTIFICAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - SUFICIENTE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - É desnecessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a notificação pessoal do suposto devedor, bastando, para comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço apontado no contrato firmado entre as partes, comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento. (TJ-MG - AI: 10000190789495001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
I - O envio da notificação para o endereço informado no contrato, o qual também foi indicado pela ré na sua contestação e na procuração outorgada aos seus Advogados, é suficiente para caracterizar a mora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que era obrigação da devedora informar de maneira correta e completa o seu endereço perante o credor.
Mantida a r. decisão que considerou devidamente comprovada a mora pela notificação que acompanha a inicial.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07201099020218070000 DF 0720109-90.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de juntada do contrato, verifico que não merece prosperar, eis que o contrato se encontra devidamente adunado às fls. 12/14 dos autos digitalizados.
Não existem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Os elementos de prova adunados aos autos se mostram suficientes para formação de convencimento quanto à situação em apreço, razão pela qual incursiono diretamente no mérito do feito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, dado como garantia de crédito, através de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei n. 4.728/65, reza que: Art. 1º do Decreto Lei 911/69.
O art. 66, da Lei n. 4.728, de 14, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69 asseguram ao credor fiduciário, comprovada a mora e o inadimplemento, pretender a busca e apreensão do bem.
Trata-se de exercício regular do direito.
Por sua vez, o art. 3º, §2º, do mesmo decreto dispõe acerca da possibilidade de purgação da mora em situações como a presente, a qual deverá ocorrer segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Na hipótese vertente, percebo que o requerido, citado, providenciara o depósito da integralidade do montante apontado na inicial, conforme se depreende à fl. 109, restando evidenciada a purga da mora, inclusive em consonância com o que firmado em sede de jurisprudência (STJ – Segunda Seção – REsp 1418593/MS; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 14/05/201; DJe 27/05/2014), o que implica na imperiosidade do afastamento do pleito de busca e apreensão veiculado na exordial.
Outrossim, no caso em tela, não se verifica a presença dos elementos que configuram a má-fé processual alegada em sede de contestação (fls. 89/100), pois para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que se comprove a intenção deliberada da parte em enganar o juízo ou o adversário, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos.
Por fim, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, percebo dos elementos constantes dos autos que o requerido firmara contrato para aquisição de automóvel de significativo valor, o que revela circunstância incompatível com a condição de hipossuficiente.
Lado outro, o instrumento contratual em liça traz em seu bojo (fls. 12/14) informação de que, para aquisição do bem, teriam sido assumidas prestações no montante de R$474,88, elementos estes que não se mostram condizentes com a miserabilidade sustentada na exordial, até porque, caso realmente presente a ausência de suplementos econômico-financeiros, por certo sequer se teria alcançado êxito na entabulação do ajuste em questão, haja vista a análise financeira realizada pela instituição que concedera o crédito.
Outrossim, percebo que o demandado se encontra assistido por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, revela condição de arcar com os ônus da sucumbência, sem que isso implique em prejuízo ao sustento próprio e da família.
Assim, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, concretizada a purgação da mora pelo requerido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Diligencie-se para que se implemente transferência/alvará dos valores depositados pelo requerido, em favor do requerente (fl. 109 dos autos digitalizados e Id 27154837).
Veículo devidamente restituído ao requerido e com a devida alteração no certificado de registro e licenciamento (Id 51901789).
Haja vista que o requerido deu causa à propositura da presente demanda, uma vez que inclusive reconhecera a existência do débito em questão, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:23
Processo Inspecionado
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28/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 18:42
Desentranhado o documento
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20/08/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
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30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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