TJES - 5003235-33.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003235-33.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MANOEL GILDO GRAZIOTTI EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Decisão Judicial ajuizada por Manoel Gildo Graziotti em face de Banco Cetelém S.A, tendo por escopo os fatos e argumentos narrados em peça inicial, Id. 43618782.
Após apresentação dos cálculos atualizados, foi proferida determinação pela penhora online do valor de R$ 24.698,17 (Id. 61860354), a qual restou exitosa.
Em petição de Id. 66664934, o executado consentiu com o valor bloqueado, requerendo o levantamento dos valores e, via de consequência, a extinção do feito pelo cumprimento da sua obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “b”, todos do CPC.
Informo, na oportunidade, que realizei a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante anexo.
Assim, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante, atentando-se aos dados bancários no Id. 70863153.
Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de MANOEL GILDO GRAZIOTTI - CPF: *18.***.*55-04 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003235-33.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MANOEL GILDO GRAZIOTTI EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte Executada para ciência de todos os termos do presente Cumprimento Provisório de Decisão, bem como, para ciência dos r.
Despachos ID's 47281999 e 61860354.
Fica ainda INTIMADO o Executado para ciência da Penhora on line, via sistema Sisbajud, realizada nos presentes autos.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
01/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003235-33.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MANOEL GILDO GRAZIOTTI EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 DESPACHO 1 - Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme requerimento da parte autora. 2 - DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face da executada o Banco BNP Paribas Brasil S.A-CNPJ: 01.***.***/0001-82, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 24.698,17 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).
Aguarde-se a resposta do referido sistema.
Com as respostas, intime-se o exequente por meio de seu patrono para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, intime-se pessoalmente para cumprimento do comando.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como, caso queira, apresentar defesa.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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10/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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