TJES - 0000177-70.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000177-70.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GOETTENAUER DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO JUNIOR DO CARMO VOLPATO - RJ163664 Sentença Servindo este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Reparação de Dano Moral ajuizada por VINICIUS GOETTENAUER DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
Da inicial O autor alega ter sido admitido por meio de processo seletivo simplificado em 31/10/2019, para prestar serviços como médico junto ao município réu, e que posteriormente passou a exercer também a função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Sustenta que, por desagradar seus superiores, foi alvo de perseguição, culminando em dois processos administrativos em seu desfavor, baseados em fatos inverídicos.
Aduz que foi acusado de: - Ausência injustificada de suas funções nos dias 11 e 15 de setembro de 2020, quando comprovadamente estava a serviço do Conselho Municipal de Saúde. - Falta ao trabalho em dias em que estava de licença médica devidamente justificada.
Afirma ainda que diversas reclamações de pacientes foram forjadas a pedido da Secretaria de Saúde e que o município utilizou de artifícios ilícitos para rescindir seu contrato de trabalho e afastá-lo do Conselho Municipal de Saúde, caracterizando sua demissão por justa causa com base em inverdades.
Alega que essa situação o impede de trabalhar em qualquer administração pública por 12 meses.
Sustenta que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos, o que configura nulidade insanável, e que a penalidade aplicada foi desproporcional e desarrazoada, considerando sua boa-fé, a ausência de dano e sua iniciativa em solucionar a irregularidade.
Defende a inexistência de lastro probatório que comprove má atuação sua, seja como médico ou como presidente do Conselho Municipal de Saúde, e que a instauração de processo sancionador foi incabível.
Requer a concessão da tutela de urgência para ser reconduzido ao seu cargo, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, e pleiteia indenização por danos morais, argumentando que a conduta do município réu lhe causou lesão aos direitos da personalidade.
O despacho de fl 334 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a contestação.
Da contestação - fl 335 - página 21 do vol 2 do pdf Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, refuta as alegações do autor, afirmando que este foi notificado das advertências aplicadas e se recusou a assiná-las.
Sustenta que o autor desrespeitou a hierarquia e agiu com ironia ao ser advertido, e que o procedimento para a rescisão contratual seguiu o edital do processo seletivo (Edital nº 001/2019 da Secretaria Municipal de Saúde) e a legislação municipal (Lei Municipal 1417/2019).
Defende a inexistência de dano moral, visto que a penalidade de impedimento de contratar com a administração pública se restringe ao município de Presidente Kennedy, não havendo impedimento para que o autor trabalhe em outros municípios.
Juntou aos autos cópia do processo administrativo.
Em réplica - fl 597 - página 117 do vol 3 do pdf, o autor insiste na nulidade das advertências e da rescisão contratual, alegando que não há prova de sua notificação para apresentar defesa nos processos administrativos.
Sustenta que as reclamações de pacientes são falsas e foram forjadas pelo município réu com a intenção de prejudicá-lo.
Reafirma a necessidade de reintegração ao cargo, argumentando que a rescisão contratual foi ilegal e que seu vínculo empregatício ainda não se findou. É o relatório.
Decido.
Dos Fundamentos Preliminar Em análise à contestação apresentada pelo requerido, verifico a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
O réu alega que o autor, médico, possuía vínculo empregatício com o Município de Anchieta/ES desde 24/01/2022, recebendo remuneração líquida, o que denota capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ocorre que, o documento apresentado pelo réu (fls. 381) comprova o recebimento de remuneração pelo autor apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Não há qualquer evidência de que o autor continuou a receber remuneração após esse período.
A declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano de 2020, demonstra que seus rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica naquele ano foram de R$ 163.800,00.
Entretanto, tal informação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do autor no momento da propositura da ação.
Considerando que: O réu não comprovou a percepção de renda pelo autor após março de 2022; A declaração de imposto de renda de 2020 não reflete a atual situação financeira do autor; Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.
Passo ao julgamento antecipado do mérito por estar satisfeito com as provas produzidas, na forma do art. 355, I do CPC, e por ser este o pedido contido em petitório do Autor no id 27523435.
Após análise detida dos autos, provas e documentos apresentados, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar.
A prova documental demonstra que o autor foi notificado das advertências aplicadas, conforme relatado pela chefia imediata e pelas testemunhas que presenciaram os fatos (exemplo na fl 244 - página 90 do vol 2 do pdf).
Embora o autor alegue que não foi notificado e que as testemunhas são falsas, não apresentou nenhuma prova que corrobore suas alegações ou indicou os meios de ser ratificada esta dedução.
Ao contrário, as peças dos autos declaram a existência de inúmeras reclamações de usuários dos serviços de saúde a respeito da conduta do autor, o que demonstra a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas previstas no regulamento do processo seletivo.
Tais reclamações foram devidamente protocoladas e anexadas aos processos administrativos, corroborando a versão do réu (exemplo fls 510, 512 e 515 - a partir da página 94 do vol 3 do pdf).
Diante das provas apresentadas, conclui-se que o procedimento para a rescisão contratual do autor observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que aqui também se estabeleceu e, por assim ser, dá azo e corrobora a medida aplicada, estando em consonância com o Edital nº 001/2019 da Secretaria Municipal de Saúde, a Lei Municipal 1417/2019 e a Carga Magna.
O fato de o autor ter se recusado a assinar as notificações das advertências não invalida o ato administrativo, visto que a notificação se aperfeiçoa com a ciência do interessado, comprovada por outros meios, o que ocorreu no caso em tela.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
A penalidade de impedimento de contratação com a administração pública, prevista no Edital nº 001/2019, restringe-se ao município de Presidente Kennedy, não havendo qualquer impedimento para que o autor trabalhe em outros municípios.
O autor, inclusive, já estava trabalhando em outro município na data da propositura da ação, o que demonstra a inexistência de dano real e a fragilidade de suas alegações.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS GOETTENAUER DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.
Resolvo o mérito com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, permanece suspensa a exigibilidade no lapso temporal e forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, 20 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1488/2024 -
21/06/2025 10:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS GOETTENAUER DE FREITAS - CPF: *53.***.*13-03 (REQUERENTE).
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17/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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