TJES - 5007002-30.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o querelante, por seu advogado, para, em até cinco dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do art. 806 do CPP, sob pena de extinção. -
24/06/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007002-30.2025.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIAS GARCIA DE OLIVEIRA QUERELADO: ROMEU ANTONIO PICCOLI Advogado do(a) QUERELANTE: MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA - ES16583 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de queixa-crime proposta por Elias Garcia de Oliveira imputando a Romeu Antonio Piccoli a prática dos crimes previstos nos artigos 129 c/c artigo 14, inciso II, 138, 139, 140, c/c artigo 141, inciso III, e 147, todos do Código Penal.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial, sem adentrar ao mérito quanto à legitimidade do querelante, requereu a remessa do presente feito ao juízo comum, por entender que a soma das penas máximas cominadas aos referidos delitos ultrapassa 02 (dois) anos.
Verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, deve o feito ser remetido ao juízo comum, uma vez que a soma das penas máximas cominadas aos crimes imputados ao querelado é superior a 02 (dois) anos, limite do Juizado Especial Criminal.
Assim, acolho a promoção ministerial e declaro absolutamente incompetente este Juízo para análise e julgamento do presente feito.
Determino que a Serventia providencie as baixas devidas e anotações de praxe, bem como a distribuição do feito a uma das Varas Criminais desta Comarca.
P.I.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:13
Declarada incompetência
-
16/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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