TJES - 5015904-40.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015904-40.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA LUIZ TOSTA REQUERIDO: CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação Id 72972606 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 06:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 S e n t e n ç a Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por CARMELITA LUIZ TOSTA em face de CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Arguiu a autora, em breve síntese: a) Que ao entrar em seu aplicativo do banco, em uma aba chamada “buscador de boletos” do app Nubank, usada pelas instituições para filtrar os boletos emitidos em seu CPF nos últimos meses e identificou uma cobrança em nome da ré do mês de novembro; b) Contudo, nunca teve contato com a requerida, desconhecendo seus produtos e serviços, e que corre o risco de ser negativada.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido se abstenha de cadastrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requereu: 1.
Procedência da ação declarando a inexistência dos débitos; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; 4.
Condenação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios em 20%; e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A Decisão de ID 35753862, indeferiu a tutela de urgência pleiteada; determinou a citação do réu e deferiu a gratuidade de justiça; Citado, o réu contestou (vide ID 39036153) aduzindo, em preliminar (i) inépcia da inicial.
No mérito sustenta a regularidade da contratação e por conseguinte a improcedência da demanda.
Sobreveio réplica ao ID 45085306, rechaçando com os argumentos trazidos na contestação e pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Seguidamente, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, afastou-se a preliminar de inépcia e, por fim, fora saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação das provas, ID 53630559.
Por fim, autora e ré solicitaram o imediato julgamento da lide, ID 63167958 e 68445848. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA.
De saída, ratifica-se o comando decisório de ID 31562064, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como acolheu o pedido de inversão do ônus da prova.
Além da inversão do ônus da prova, impende consignar a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adequa a pretensão constante desta ação, tocantemente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: Se a parte autora se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito.
Em outras palavras, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente dos específicos empréstimos descritos na peça de ingresso que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
Sobreleva notar que a autora nega, peremptoriamente, que tenha subscrito qualquer instrumento contratual que pudesse dar ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, por sua vez, anunciou que efetivamente a requerente aderiu, de forma eletrônica, com o contrato, concluindo, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Volvendo os olhos a presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, em que ocorreu a inversão do ônus da prova, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que, igualmente, atrai a inversão do ônus probandi.
Supedaneado em tais premissa, sendo do réu o ônus de comprovar a relação contratual, observo, de um simples compulsar do caderno processual que a instituição financeira deixou de comprovar, de forma satisfatória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que, atualmente, grande parte das instituições financeiras implementou o chamado “Banco Eletrônico”, com uso massivo de aparelhos celulares e computadores na maioria das operações.
Destarte, se certo é que tais procedimentos auxiliam os correntistas dada a rapidez e praticidade das transações,
por outro lado, também, se apresenta vantajoso para o Banco, já que há redução considerável de custos com agências físicas e todas as despesas que daí decorrem.
Mas é evidente que, com essa nova tecnologia, outras medidas mais efetivas devem ser implementadas pelas instituições financeiras, a fim de evitar ocorrências como as que aqui foram narradas.
Noutras palavras, se a financeira ré permite que contratações sejam feitas por via digital (certamente para reduzir custos), deve se cercar de maiores cuidados para provar que a pessoa que se apresentou como contratante é a própria e que sua intenção é realmente de contratar, o que não ocorreu no caso concreto, revelada a falha na prestação do serviço.
Deste modo, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos contratos litigiosos.
Note-se que o contrato juntado não contém nenhuma assinatura ou rubrica, física ou digital com a utilização de um certificado digital, havendo, única e exclusivamente, o expediente de ID 39036905, sem qualquer evidência de certificação válida, ainda, apartado do próprio contrato de ID 39036202.
Evidentemente, essa falta não pode ser suprida por mera fotografia da parte autora.
Não se olvida da realidade das contratações eletrônicas ou virtuais no dia a dia das instituições financeiras.
O que se está dizendo é que tais contratos devem ter um mínimo de comprovação da autenticidade e que possa ser comprovado por outros meios.
Se as instituições financeiras realizam contratações virtuais em massa, devem tomar o cuidado de registrar a manifestação de vontade do contratante de forma idônea, a fim de responder a eventual impugnação da dívida pelo consumidor.
Simplesmente alegar que a parte autora é responsável, porque as operações foram validadas com “biometria”, não pode afastar a responsabilidade do réu em provar a exata manifestação de vontade nas operações.
Aliás, a oferta de tais aplicativos e tecnologias aos seus clientes-consumidores apenas reforça a responsabilidade da entidade bancária, haja vista o risco da atividade desenvolvida.
Desse modo, extrai-se que a suposta assinatura digital atribuída à autora, consistente na sua fotografia, não dispõe de mecanismos hábeis para a conferência da sua autenticidade, sobretudo, quando se verifica que a requerente nega a contratação.
In casu, a requerida prestou-se a juntar termo de adesão, ID 39036202, o qual foi impugnado pela requerente, registrando que a despeito da existência de selfie, esta não pode ser confundida com assinatura por biometria facial, e, nestes termos, convém ressaltar a orientação recente, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, tocante ao ônus da prova ser da instituição financeira a comprovação da validade de assinatura: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)". (Negritei).
Na situação específica da selfie como assinatura, já se posicionou os Tribunais pátrios: Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimos consignados.
Não comprovada a validade das contratações realizadas em nome da autora.
Verossimilhança nas alegações autorais, permitindo a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6°, do CDC.
Ausente assinatura digital que a ela possa ser atribuída.
Selfie, por si só, não representa utilização de método de biometria facial.
Geolocalização imprecisa. Áudios em que se identifica voz de terceira pessoa que não a autora.
Inconsistências identificadas que indicam pactuação em fraude.
Insurgências genéricas.
Acertado o reconhecimento de inexistência dos empréstimos e dos débitos gerados em desfavor da autora.
Danos morais.
Ofensa configurada.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantificação da verba indenizatória de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da r. sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007115-70.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). (Negritei).
CONTRATO – Serviços bancários – Ação julgada improcedente – Recurso do autor – Empréstimo com Garantia FGTS - Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, sem indicação dos dados do IP, do código Hash, bem como a biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do débito – Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça a contar desta decisão – Ação julgada procedente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010620-89.2022.8.26.0032; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). (Negritei).
Para além, nenhuma prova fora produzida que pudesse ensejar o reconhecimento de que a autora anuiu com o contrato, ou ainda, que a quantia nele indicada efetivamente fora creditada em favor da requerente, o que inviabiliza, até mesmo, eventual pretensão de compensação.
Assim, sendo da ré o ônus de comprovar a relação contratual, observo, de um simples compulsar do caderno processual, que não se desincumbiu de tal mister.
Ainda que alegado fosse a tese de culpa exclusiva de terceiro fraudador, esta, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré, havendo de se aplicar a conclusão extraída da Súmula 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
In casu, inequívoca responsabilidade civil da instituição bancária, haja vista que a fraude intentada contra o consumidor se trata, em verdade, de um fortuito interno, inerente à prática financeira, posto que, embora tal ato criminoso não tenha sido diretamente praticado pelo banco réu, cabe atribuir a instituição a responsabilidade em virtude do risco que permeia a atividade comercial exercida, não havendo, diante da responsabilidade objetiva, como recair tal ônus sobre o consumidor vitimado.
Olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e negando esta a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso – referente ao contrato objeto da ação, indicado na petição inicial – com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, inclusive, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de empréstimo, não contraído pela autora, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua pensão, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte das instituições bancárias, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desta natureza, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido da requerente, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes do contrato descrito na peça vestibular; 2.
CONDENAR a ré: 2.1 Na restituição, em dobro, dos valores que foram pagos pela requerente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético e devidamente comprovado por documento, a incidir correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação; 2.2.
Ainda, pagamento de indenização pelos danos morais reconhecido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Súmula 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” – e juros de mora nos moldes da Súmula 54 do mesmo Tribunal – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de CARMELITA LUIZ TOSTA - CPF: *27.***.*80-45 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA ZINATO MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:21
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de PABLO LUIZ MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:48
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARMELITA LUIZ TOSTA - CPF: *27.***.*80-45 (REQUERENTE)
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18/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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