TJES - 5000283-35.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 00:47
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000283-35.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA SILVA AMARAL - ES36344, RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a parte requerida, centro de formação de condutores, submetida às normas consumeristas (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Cumpre mencionar que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde independentemente de culpa.
Em síntese, narra a autora (id 4338211) que procurou a requerida para obter carteira de habilitação e, em razão disso, pagou a quantia de R$1.752,00 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
Contudo, informou que, após realizar o pagamento, a requerida não entrou mais em contato e consequentemente não iniciou as aulas.
A requerente informa, ainda, que tomou conhecimento que a requerida foi descredenciada junto ao DETRAN.
A requerida, em resumo, alegou que a requerente não comprova suas alegações e que os alunos que estavam matriculados foram remanejados para outra autoescola sem nenhum custo.
Analisando, verifico que razão assiste à requerente.
O recibo de pagamento de ID 4338217 comprova que a requerente pagou à requerida a quantia de R$1.752,00 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais) em 03/10/2019.
A requerida, em sede de contestação, não demonstrou que prestou os serviços ou que remanejou a requerente para outra autoescola.
Quanto ao recibo mencionado, apenas se limitou a dizer que é prova unilateral.
Desse modo, ante a ausência de comprovação da prestação de serviço, entendo que a restituição do valor pago é devida.
Em relação ao dano moral tenho que este também está configurado.
Conforme se depreende da inicial, a requerida não comunicou a requerente sobre o seu descredenciamento junto ao DETRAN, de modo que, além de não prestar o serviço contratado, não prestou qualquer informação à requerente, de forma que faltou com a boa-fé objetiva, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃODE SERVIÇO DE AUTOESCOLA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADESDA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOSCONTRATADOS E PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORALCONFIGURADO.
Existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 17 e 3º da Lei8.078, de 1990.Controvérsia recursal que se limita à configuração do dano moral.
Autor, ora apelante, que efetuou o pagamento do valor de R$900,00 (novecentos) reais referentes à contratação do serviço da auto escola ré, ora apelada.
Ausência de prestação do serviço contratado pelo autor, havendo a ré encerrado suas atividades e fechado seu estabelecimento, dias após a contratação do serviço e sem qualquer comunicação ao consumidor.
Falta de boa-fé objetiva e descaso para com o consumidor, haja vista que o encerramento das atividades da auto escola ré se deu de forma abrupta, sem qualquer comunicação aos alunos e aos órgãos encarregados de dar publicidade aos registros empresariais.
Dano moral configurado, vez que o atuar da ré trouxe abalo e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.Precedentes deste e.
TJRJ.Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00501261920188190002, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTO ESCOLA.
ENCERRAMENTOS DAS ATIVIDADES SEM PRÉVIO AVISO AOS ALUNOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJES-Recurso Inominado Cível n.º5000089-51.2020.8.08.0029, Relatora: Walmea Elyze Carvalho, Turma Recursal - 3ª Turma, 15/05/2024.) Assim, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes.
CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([DATA DO EFETIVO PREJUÍZO], Súmula 43/STJ) até a data da citação.
E de juros e correção monetária a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: juros de mora no período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, 17 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Endereço: Francisco Teixeira, 47, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 -
18/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORAH AZEVEDO DA SILVA - CPF: *46.***.*01-02 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:43
Nomeado defensor dativo
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:49
Nomeado defensor dativo
-
04/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:50
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 13:30 Alegre - 1ª Vara.
-
20/11/2023 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 13:30 Alegre - 1ª Vara.
-
09/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2023 14:40 Alegre - 1ª Vara.
-
28/08/2023 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
13/07/2023 16:14
Expedição de Mandado - citação.
-
13/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 14:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/08/2023 14:40 Alegre - 1ª Vara.
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 13:45 Alegre - 1ª Vara.
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DEBORAH AZEVEDO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 15:30 Alegre - 1ª Vara.
-
12/11/2021 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/10/2021 07:00
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:40
Decorrido prazo de DEBORAH AZEVEDO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2021 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 20:47
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 15:30 Alegre - 1ª Vara.
-
16/09/2021 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2021 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2021 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2021 15:55
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 16:00 Alegre - 1ª Vara.
-
26/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:03
Processo Inspecionado
-
08/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2020.
-
30/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:24
Expedição de intimação - diário.
-
29/09/2020 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2020 10:30 Alegre - 1ª Vara.
-
29/09/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2020 00:40
Decorrido prazo de DEBORAH AZEVEDO DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:57
Expedição de carta postal - citação.
-
16/09/2020 11:57
Expedição de intimação - diário.
-
16/09/2020 11:52
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2020 13:39
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 10:30 Alegre - 1ª Vara.
-
10/09/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORAH AZEVEDO DA SILVA - CPF: *46.***.*01-02 (REQUERENTE)
-
04/09/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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