TJES - 5000435-27.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000435-27.2025.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RENATO CAMATA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) e RENATO CAMATA PEREIRA..
As partes noticiam que compuseram acordo, contemplando a presente demanda e também os embargos à execução tombados sob nº 5000506-29.2025.8.08.0061, que tramitam nesta comcarca.
Consta que o demandado confessa-se devedor do valor de R$ 75.728,17, sendo acordado o pagamento de valor reduzido (R$ 37.812,00) parcelado conforme cronograma estipulado, além de previsão expressa quanto aos honorários advocatícios e eventuais penalidades pelo inadimplemento.
O acordo foi livremente celebrado entre as partes, as quais se fizeram devidamente assistidas por seus respectivos advogados, atendendo, assim, aos requisitos de validade e regularidade.
Observo que se trata de direito disponível e que a avença não apresenta qualquer vício formal, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, suspendo o processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo dia 07/06/2026.
Decorrido o prazo final, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito, certificando-se que o silêncio será interpretado como anuência quanto à satisfação integral da obrigação.
Traslade-se cópia desta decisão homologatória aos autos dos embargos à execução nº 5000506-29.2025.8.08.0061; P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:39
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:52
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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