TJES - 5003977-20.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003977-20.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTERESSADO: STEFANI PARDINHO BONOMO Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Ante o requerido pela parte exequente (ID 72094380) expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte executada, bem como foi procedida a baixa da restrição incluída no sistema RENAJUD (espelho em anexo).
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO) e STEFANI PARDINHO BONOMO - CPF: *44.***.*71-60 (INTERESSADO)
-
28/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003977-20.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTERESSADO: STEFANI PARDINHO BONOMO DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Intime-se a parte executada, por Carta/AR, da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Apresentada impugnação, vistas a parte adversa no mesmo prazo. 3.Dê-se ciência à parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais.
Após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 7.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 277, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 Nome: STEFANI PARDINHO BONOMO Endereço: Rua Amélio Marchetti, 312, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-480 -
23/06/2025 06:57
Expedição de Intimação Diário.
-
20/06/2025 13:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/06/2025 13:57
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/06/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
06/12/2024 11:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 09:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:12
Decorrido prazo de STEFANI PARDINHO BONOMO em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/04/2024 17:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 12:56
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 12:56
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de STEFANI PARDINHO BONOMO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:18
Expedição de Mandado - citação.
-
20/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 08:08
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002696-32.2022.8.08.0008
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thiago Sigesmundo Amarante
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 14:01
Processo nº 5009860-04.2024.8.08.0000
Anacleto Elvencio de Fatima
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Andre Francisco Luchi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 16:31
Processo nº 5012744-33.2025.8.08.0012
Matheus Valdo Thomaz
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 12:25
Processo nº 5009593-48.2025.8.08.0048
Ambrosio Francisco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 09:01
Processo nº 5040715-16.2024.8.08.0048
Marta Maria Gomes da Costa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Frider Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:40