TJES - 5017842-02.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/06/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017842-02.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 andar, - de 322 a 800 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES Endereço: Rua Costa Pinheiro, 6, Alto Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-435 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA em face de CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES ambos devidamente qualificados na peça vestibular. 2.
Consoante se verifica dos documentos acostados pela parte autora, a mesma é credora da ré nos termos consignados na inicial. 3.
Devidamente citada, a parte demandada permaneceu inerte, consoante certidão de ID 71148779. 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia do réu. 6.
O título apresentado não possui eficácia executiva, restando ao autor o instrumento da “Ação Monitória", o que o fez através do provimento jurisdicional por ele invocado. 7.
Os requisitos para a propositura da Monitória foram preenchidos.
A ré fora devidamente citada, sem, contudo, opor embargos, que seriam o meio adequado para se questionar o aspecto formal dos documentos apresentados. 8.
E como não houve questionamento acerca dos títulos apresentados, é de se presumir que os mesmos são válidos, já que caberia ao devedor argumentar em contrário, o que não o fez. 9.
Dito isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, diante das razões acima esposadas. 10.
Nos termos do artigo 702, §8º do novo Código de Processo Civil: §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 11.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil e dou por constituído o título executivo, determinando a intimação da parte ré para pagamento nos termos do artigo 523 do referido diploma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 14:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:57
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2023 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 10:00 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2023 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:00 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
11/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:29
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:09
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2021 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
16/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-17.2019.8.08.0025
Banco do Brasil S/A
Zilda Antonia Sarnaglia
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 5002495-89.2022.8.08.0024
Joao Vicente Soella
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Carlos Cruz Ferreira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57
Processo nº 5020279-02.2025.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Aires Pedreira de Souza
Advogado: Alex Junior Pessi Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 12:21
Processo nº 5000134-58.2021.8.08.0049
Jones Falchetto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2021 12:07
Processo nº 5000795-30.2023.8.08.0061
Suet Equipamentos Comerciais LTDA - ME
Hoje Empreendimentos LTDA
Advogado: Victor dos Santos Moreira de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 10:43