TJES - 5009143-22.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009143-22.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A EMBARGADO: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGADO: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286-A, SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA contra decisão monocrática disponibilizada no ID 7542922, da lavra do eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO.
Irresignado o embargante alega, em suas razões recursais (ID 7730974), que houve omissão na decisão embargada, uma vez que, ao apresentar contrarrazões à apelação cível interposta pelo autor, ora embargado, suscitou expressamente preliminar de nulidade processual por ausência de intimação da sentença, o que implicaria vício insanável.
Alega ainda que, embora tenha pleiteado a nulidade na ocasião oportuna, o julgado não apreciou a referida preliminar, omitindo-se quanto ao ponto.
Dessa forma, requer que seja acolhido o recurso para suprir a omissão e reconhecer a nulidade dos atos subsequentes à sentença, com a devolução do prazo recursal ao banco embargante e o retorno dos autos à primeira instância para intimação válida do patrono.
A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID 12800024).
Após a interposição dos embargos, os autos foram redistribuídos a este julgador, em razão de o Relator originário ter sido alçado ao cargo de Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Como cediço, os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
O caso discutido refere-se a apelação cível interposta por Luiz Carlos do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Na origem, o juízo reconheceu a nulidade do contrato bancário e declarou a inexigibilidade do débito, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 6075657), o banco recorrido suscitou preliminar de nulidade, alegando ausência de intimação específica da sentença dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos.
Entretanto, a decisão monocrática ora embargada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, sem se manifestar sobre a referida preliminar de nulidade processual apontada nas contrarrazões, decorrente da ausência de intimação formal acerca da prolação da sentença.
Confrontando os argumentos apresentados pelo embargante com a fundamentação da decisão monocrática impugnada, constata-se, de fato, omissão relevante quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença.
Diante disso, reconhecido o vício, impõe-se o seu saneamento, passando-se, a seguir, à apreciação da matéria omitida.
Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Intimação da Sentença: A análise do trâmite dos autos revela que, no dia seguinte à prolação da sentença (ID 6075653), ocorrida em 05/06/2023, o autor, ora embargado, interpôs apelação cível, mesmo sem ter havido, até então, qualquer intimação formal das partes acerca do teor da sentença.
Posteriormente, a Secretaria do juízo de origem expediu intimação eletrônica ao Banco para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sem, no entanto, realizar intimação específica quanto à prolação da sentença.
Confira-se: Embora a intimação expedida pela Secretaria do juízo de origem tenha se limitado a determinar a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, sem que tenha havido comunicação expressa acerca da prolação da sentença, é certo que tal ato processual também conferiu ciência inequívoca ao banco recorrente acerca do julgamento proferido.
Isso porque, ao ser intimado para contrarrazoar a apelação, o embargante tomou conhecimento do teor da sentença e, de fato, apresentou manifestação nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 277, preconiza que "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
O intuito da intimação da sentença é permitir que a parte tome conhecimento do julgamento e, se for o caso, interponha o recurso que entender cabível.
Ao apresentar contrarrazões à apelação, o embargante demonstrou ter tido ciência da sentença e, inclusive, defendeu sua manutenção no mérito, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da ciência inequívoca, amplamente aceita na jurisprudência pátria, segundo a qual a nulidade de um ato processual não deve ser declarada quando a parte, mesmo sem a formalidade da intimação, demonstra ter tido conhecimento da decisão e praticado atos compatíveis com esse conhecimento.
Como bem explica o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a “teoria da ciência inequívoca foi construída pela jurisprudência com base no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se reputam válidos os atos que atingem sua finalidade essencial, ainda que realizados de forma diversa da prevista em lei.
Dessa forma, sendo possível aferir, com segurança, que o conhecimento da demanda se deu por outra forma que não aquela especificamente disciplinada na lei processual, considera-se atingida a finalidade o ato processual” (REsp n. 1.449.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014).
Além disso, a mesma Corte Superior esclarece que, “a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual” (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Aplicando-se tal entendimento, verifica-se que a parte embargante, ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, demonstrou ter pleno conhecimento do teor da sentença proferida, evidenciando, assim, ciência inequívoca da decisão judicial prolatada pelo juízo de origem.
Naquela peça processual, o BANCO SAFRA S.A. não apenas fez menção expressa ao julgamento da demanda, como também transcreveu integralmente a parte dispositiva da sentença, comprovando que teve acesso ao seu conteúdo e que estava ciente de sua existência.
Inclusive, ao iniciar as contrarrazões, consta uma "SÍNTESE DOS FATOS" que culmina na afirmação de que "Quando do julgamento do processo, o juízo de primeiro grau entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:", seguindo-se a transcrição literal do dispositivo da sentença.
Tal conduta processual, por si só, indica que o objetivo da intimação – qual seja, dar ciência à parte do ato judicial – foi plenamente alcançado, ainda que por meios diversos da formalidade que se esperava.
A finalidade essencial do ato processual foi plenamente alcançada, razão pela qual não se pode cogitar a existência de prejuízo à parte recorrente.
Ao tomar conhecimento do conteúdo integral da sentença por meio da intimação para apresentação de contrarrazões, o embargante teve a oportunidade de adotar a medida processual que entendesse cabível, mas permaneceu inerte.
Tal conduta revela a sua concordância com os termos da decisão, especialmente porque, embora a intimação expedida pela Secretaria tenha se referido à apelação interposta pela parte adversa, o ato também cumpriu a finalidade de cientificar formalmente o recorrente sobre a sentença.
Para corroborar, confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
CITAÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO .
ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). [… ] Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. […] (STJ - REsp: 1656403/SP, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 26/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CARGA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da ciência inequívoca, que considera aperfeiçoada a intimação quando a parte ou seu representante habilitado tenha, por outros meios, tomado conhecimento do ato judicial; 2.
O advogado, devidamente habilitado pelo agravante, realizou carga dos autos após a decisão de determinou a penhora bancária, configurando, portanto, a ciência inequívoca do ato judicial intempestivamente impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 1ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5000726-50.2024.8.08.0000 - Relatora: Des.ª JANETE VARGAS SIMOES - Julgado em: 18/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA CONCOMITANTE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NECESSIDADE.
Considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. É que em casos tais, a finalidade da intimação – conferir ciência às partes a respeito de determinado ato processual – resta alcançada por outro meio (ciência inequívoca), a dispensar com isso a necessidade da intimação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Incumbe à parte alegar a nulidade processual no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (art . 278 do CPC).
Nos termos do disposto no art. 272, § 8º do CPC, a arguição de nulidade do feito deve ser aventada em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Não se pode, portanto, reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a prática do ato quando não realizado na mesma oportunidade em que alegada a nulidade que se pretende reconhecer. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11840111320238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 2.
A petição jungida pelo agravante no evento 81 demonstra que ele teve ciência inequívoca da decisão anteriormente proferida (objeto do agravo de instrumento) em 15/09/22, sendo este o termo inicial para a interposição de agravo de instrumento, que, todavia, só foi interposto em 15/09/22. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 57333241720228090175, Relator.: Des(a) ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível).
Ademais, não houve qualquer alteração na representação processual do Banco Safra S.A., sendo certo que a intimação foi dirigida ao mesmo advogado, Dr.
Ney José Campos (OAB/MG 44.243), que subscreveu as contrarrazões à apelação e é também o subscritor dos presentes embargos de declaração.
A continuidade da atuação do mesmo patrono nos atos subsequentes reforça a conclusão de que a ciência da sentença foi efetivamente transmitida à parte por intermédio de seu procurador legalmente constituído, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação específica.
Diante de todo o exposto, e considerando que a parte embargante teve conhecimento da sentença ao apresentar suas contrarrazões à apelação — peça na qual, inclusive, reconheceu o julgamento da demanda —, bem como o fato de que o mesmo patrono atuou em ambos os momentos processuais, aplicando-se à hipótese a teoria da ciência inequívoca, conclui-se que a preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença, com consequente pedido de reabertura do prazo recursal, não merece acolhimento.
A omissão verificada na decisão monocrática embargada resta, portanto, sanada neste momento, sem que disso resulte a modificação do julgado, haja vista que a análise da matéria omitida conduz à rejeição da preliminar suscitada.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, procedendo à análise da preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença, com consequente pedido de reabertura do prazo recursal, a qual, todavia, REJEITO, mantendo-se hígida a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
15/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *50.***.*86-15 (REQUERENTE).
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22/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2023 15:11
Audiência Instrução realizada para 02/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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02/05/2023 15:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:49
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 15:52
Audiência Instrução designada para 02/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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23/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA em 30/07/2021 23:59.
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20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2021 23:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 22:02
Juntada de Certidão
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07/06/2021 21:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 21:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2021 10:17
Processo Inspecionado
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07/06/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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