TJES - 5045092-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045092-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANA EPICHIN FALLEIROS, IZABELLA BOTTI VILACA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA WON HELD GONCALVES DE FREITAS - RJ090073 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REU: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, no qual as partes autoras sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas através da requerida Booking, a ser operado pela requerida Azul, com saída no dia 14.10.2024 de Campinas, às 18h35min com destino a Vitória/ES, com chegada prevista para às 20h05min Sustentam que o voo originalmente contratado foi cancelado, tenho a requerida realocado as autoras em voo com saída de Campinas às 18h55min do dia 14.10.2024 e chegada a Vitória às 00h50 do dia 15.10.2024, com inclusão de uma conexão em Belo Horizonte.
Diante do ocorrido, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação das requeridas em danos materiais e morais. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BOOKING.
O STJ firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas: Confira-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente.3.
Recurso conhecido e provido" (REsp 758.184/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006.
Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da requerida BOOKING - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, resta evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Em relação à preliminar de irregularidade na representação arguida pela primeira requerida, não lhe assiste razão.
Nos juizados especiais, conforme art. 9º, §3º da Lei 9.099/95 o mandato ao advogado pode ser inclusive verbal, assim não havendo que se falar em irregularidade por assinatura digital não ter sido emitida por credenciada no IPC-Brasil.
Ademais, não se vislumbra irregularidade na representação, sobretudo por ter as autoras comparecido em audiência assistidas de seu patrono o que evidencia a ciência quanto ao instrumento procuratório.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das requeridas, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que as autoras acostaram aos autos informações referentes ao voo original (id 53637363) e ao realocado (id nº53637368).
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Importante esclarecer que a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, publicado em 16/02/2004).
Com relação ao cancelamento do voo originalmente contratado pelas autoras, verifica-se que a requerida não nega os fatos, mas sustenta que o cancelamento decorreu da necessidade de uma manutenção extraordinária, alegando se tratar de acontecimento imprevisível e invencível que possui como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
Embora seja razoável que aviões precisassem de reparos para garantir a segurança dos passageiros, compete à companhia aérea ser diligente em efetuar tais inspeções na aeronave antes de disponibilizar o avião para o voo ou, ainda, providenciar aeronaves reserva para que tal tempo de espera não seja necessário.
Não se tratando, assim, a situação narrada nos autos hipótese de excludente de ilicitude.
Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar as hipóteses de manutenção extraordinária de aeronaves como fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus consumidores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO .
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0034623-27.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS QUE EXIGIRAM MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA O QUE CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA .
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, INCLUSIVE, TENDO O DEMANDANTE QUE REALIZAR PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE, SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
ADEMAIS EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A DEVIDA ASSITÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATO ILICITO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
VALOR ATUALIZADO QUE DEVE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECLINADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5001586-78.2023.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001586-78 .2023.8.24.0020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA .
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA E DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00001250920248160162 Sertanópolis, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
MODIFICAÇÃO DO DESTINO .
PASSAGEIRO QUE PERCORRE LONGO TRECHO POR VIA TERRESTRE.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por TAYSON VEIGA DUARTE, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 .
A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos morais. 3.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave se caracteriza como fortuito interno, porque referente ao risco inerente à própria atividade exercida pela companhia aérea. 4 .
O cancelamento de voo com a alteração da cidade destino, sujeitando o consumidor a percurso terrestre por mais de 300km se revela como falha que excede o tolerável e o mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 6 .
Arbitrado o dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe. 7.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013046-30 .2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 16/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70130463020238220005, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 16/09/2024) Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o voo não operou nas condições previamente contratadas e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC.
Ademais, no caso dos autos, restou evidenciado que ocorreu atraso superior a 4 horas, o que extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, vez que acarreta transtornos significativos aos passageiros.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a situação vivenciada pelas autoras ultrapassaram os limites do mero dissabor, embora a requerida tenha demonstrado que realizou a reacomodação das consumidoras em outro voo, a assistência prestada não foi suficiente para afastar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Em relação aos danos materiais, assiste parcial razão.
Em análise dos documentos acostados com finalidade de comprovação dos danos materiais suportados, verifica-se a juntada de dois comprovantes de pagamentos de alimentações realizadas no dia 14.10.2024, sendo um no valor de R$92,00 às 17h49min e o outro de R$89,50 às 22h16min (id nº 53637371 e id nº53637372).
Em relação à primeira compra, não é possível constatar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, vez que o consumo ocorreu antes do horário previsto, inclusive, para o voo original, ou seja, não se trata de um consumo decorrente do atraso do voo.
Em contrapartida, a segunda compra ocorreu no período em que as autoras aguardavam o voo no aeroporto em que realizaram a conexão, em evidente nexo de causalidade com a conduta da requerida, razão pela qual deve ser restituído as autoras, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC,em face, exclusivamente, da segunda requerida descrita..
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autora, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/05/2025 15:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de IANA EPICHIN FALLEIROS - CPF: *06.***.*64-09 (AUTOR) e IZABELLA BOTTI VILACA MARTINS registrado(a) civilmente como IZABELLA BOTTI VILACA MARTINS - CPF: *17.***.*49-21 (AUTOR).
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24/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 11:15
Decorrido prazo de IANA EPICHIN FALLEIROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:15
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:15
Decorrido prazo de IZABELLA BOTTI VILACA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:16
Juntada de
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31/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:47
Juntada de Petição de habilitações
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29/10/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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