TJES - 5006479-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006479-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA AGRAVADO: COMPROCHECK FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA em face da r. decisão proferida no evento 13397496 pelo magistrado da 1ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COMPROCHECK FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Em suas razões apresentadas no evento 13397493, em resumo, a agravante alega que: (i) houve erro material na juntada da peça recursal, pois, no ato do protocolo, foi anexado equivocadamente o arquivo da própria exceção de pré-executividade já apreciada, em vez da minuta do agravo de instrumento, mas tal equívoco não configura desídia ou má-fé, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido e há inequívoca demonstração da intenção de recorrer, devendo, assim, ser admitida a regularização do vício, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; (ii) é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois nunca integrou a relação jurídica que originou a dívida exequenda, nem firmou aval ou qualquer outro vínculo de coobrigação, sendo que a constrição de seus bens particulares ocorreu sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao artigo 50 do Código Civil e à jurisprudência do STJ; (iii) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem de depósitos de natureza remuneratória, conforme comprovam os extratos bancários juntados, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que não se trata de crédito alimentar. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC.
Nesta hipótese, verifica-se que o agravo não possui o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que foi interposto de forma extemporânea.
A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI.
REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1.
Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (RESP e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, C.C. arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à Sexta-Feira da Paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável.
Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 4.
No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 5.3.2021 (fl. 530, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 18.5.2021 (fl. 532, e-STJ).
Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso.
No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do RESP 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 6.
Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade.
Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 7.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.912.088; Proc. 2021/0183778-8; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo CODEX, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2.
Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 3.
A parte recorrente está obrigada a comprovar, nesse momento processual, não só o feriado local, mas qualquer outra norma de mesmo âmbito que, implicando a ausência de expediente no Tribunal de origem, acarrete a prorrogação do prazo recursal. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.235.159; Proc. 2018/0013456-0; PE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 20/09/2018; DJE 06/03/2019) Neste caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça (DJ Eletrônico) no dia 19.03.2025 e publicada em 20.03.2025, conforme movimentação processual acostada nos eventos 52779062 e 52779061, portanto, a fluência do prazo recursal ocorreu no dia 21.03.2025, enquanto o dies ad quem adveio no dia 10.04.2025, nos ditames do artigo 219, caput, c/c artigo 224, §§ 2º e 3º, c/c artigo 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.
Logo, é inequívoco que o agravo de instrumento é intempestivo, uma vez que apenas foi protocolado no dia 01.05.2025.
Ademais, incumbia ao recorrente comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do recurso, sendo que in casu sequer foi indicada nas razões recursais qualquer motivo de suspensão dos prazos.
A doutrina ensina que “se o recorrente nem mesmo alegar o feriado, não poderá comprovar posteriormente, em razão da preclusão e da boa-fé objetiva”1.
A própria agravante alude que o termo final do prazo para interpor o recurso já se findou, mas sustenta que, como protocolou peça equivocada na origem (repetiu a exceção de pré-executividade) e procedeu ao recolhimento do preparo recursal, tudo dentro do prazo para interposição do recurso, o seu recurso deveria ser considerado tempestivo, eis que manifesta a sua intenção em recorrer.
Tais circunstâncias, ainda que evidenciem a intenção da recorrente em interpor o presente recurso dentro do prazo recursal, não elidem a intempestividade verificada, pois não são consideradas justa causa para o afastamento da preclusão temporal.
A jurisprudência é firme nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Sentença disponibilizada no DJe em 20.9.2023.
Reputado como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21.9.2023.
Prazo para interposição da apelação que se iniciou em 22.9.2023 e findou em 16.10.2023.
Ré que, todavia, interpôs o apelo apenas em 19.10.2024.
Inadmissibilidade da justificativa de que, por equívoco, teria protocolizado a peça recursal em processo diverso, na data de 4.10.2023, ou seja, dentro do prazo legal e com o preparo devidamente reconhecido.
Observância de que a tempestividade do recurso pela via eletrônica é verificada no momento de seu protocolo no processo correto.
Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Intempestividade suscitada nas contrarrazões admitida.
Não conhecimento do apelo que era imperativo.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012224-66.2022.8.26.0006; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI.
Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AgInt 1012224-66.2022.8.26.0006; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 30/04/2025) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 223 DO CPC.
I.
As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação manifestamente intempestiva, notadamente porque a elaboração da peça processual e o recolhimento do preparo em data anterior ao término do prazo recursal não configuram a justa causa prevista no art. 223 do CPC.
II.
Agravo interno desprovido. (TJDF; AIN 00103.86-27.2017.8.07.0001; Ac. 124.1500; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 01/04/2020; Publ.
PJe 04/05/2020) Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 14. ed. reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 145. -
18/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA - CPF: *66.***.*17-72 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/05/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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