TJES - 5017361-64.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 5017361-64.2025.8.08.0035 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAFAEL GOMES IRRTHUM IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO PAULA CHEIM JORGE Advogado do(a) IMPETRANTE: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863 SENTENÇA Tratou-se de expediente distribuído de maneira equivoca, conforme restou demonstrado em petitório de ID 68933537, uma vez que o presente writ deveria ser protocolado como ação autônoma perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.
Sem delongas, a medida deve ser arquivada por ter sido distribuída de maneira equivocada, de modo que não há razão para a permanência do trâmite procedimental.
Portanto, é forçosa sua baixa e consequente arquivamento.
Registro, finalmente, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe também para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças dentro do parâmetro proposto.
O contrário (encerramento de processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas.
De igual maneira, revela-se pertinente para o controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que esta cautelar, identificada pela numeração unificada do CNJ, mas contendo numeração diversa dos autos principais, engrosse as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 3º, do Código de Processo Penal e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se no sistema com o movimento nº 459 – Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos desta cautelar com as cautelas e advertências de estilo, com a devida baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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15/05/2025 16:05
Distribuído por dependência
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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