TJES - 0001651-71.2010.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001651-71.2010.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE BREMENKAMP EXECUTADO: GALDINO ESPINDULA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA MORAES DE RESENDE - ES3385, NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618 Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603 DECISÃO 1 – Tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 39269785), aduzindo o embargante ALTAMIRO JOSÉ BREMENKAMP, em síntese, que: i) o executado não comprovou que o módulo fiscal do Município de Domingos Martins corresponde a 18 hectares, operando-se a preclusão temporal; ii) cabia também ao executado, ora embargado, ter demonstrado e comprovado, na sua Impugnação de fls. 390/392, que sua alegada pequena propriedade está sendo explorada em regime familiar; iii) o executado não comprova que o imóvel é trabalhado por ele e sua família; iv) nos mencionados imóveis rurais quem exercia o labor era o exequente, ora embargante, na condição de parceiro; v) os presentes autos de Liquidação de Sentença ainda não transitou em julgado, caracterizando-se a venda do imóvel rural como Fraude Contra Credor, porquanto os dois imóveis de propriedade do executado estão penhorados. 2 – Manifestação do embargado no ID 40635483 e 52167332, rechaçando os argumentos contidos nos Embargos de Declaração. É o que há a relatar.
DECIDO. 3 – Os Embargos apresentados pelo exequente atacam as razões de decidir, não havendo omissão/obscuridade/contradição/erro material a ser sanado.
Todavia, os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, de maneira que se presta apenas a esclarecer o que está obscuro ou contraditório, ou complementar o que está incompleto.
Não se prestam os Embargos – mesmo que a eles se empreste efeito infringente – a alterar substancialmente o decisum, como aqui pretende o embargante. 4 – Noutro ponto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). 5 – Impõe-se, pois, REJEITAR os Embargos. 6 – Intimar.
Diligenciar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2024 06:34
Decorrido prazo de NELSON NOBUYUKI HAYASHI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA MORAES DE RESENDE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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