TJES - 0005598-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005598-68.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISLLENY SOLIDADE FERREIRA, EDINEY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NUBIA PEREIRA - ES18499 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por LISLLENY SOLIDADE FERREIRA, representada por sua genitora LAUDECI SOUZA DA SOLIDADE, e EDINEY DA SILVA SANTOS em face de BANESTES SEGUROS S/A, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/19.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 12 de dezembro de 2015, o Sr.
Antônio Lisboa Ferreira, pai da autora menor e companheiro da segunda autora, sofreu um mal súbito enquanto dirigia caminhão, vindo a colidir contra um muro de alvenaria, invadindo uma residência.
Alegam que ele foi resgatado por populares e levado ao Hospital Meridional, onde teve óbito confirmado.
Afirmam que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio, conforme certidão de óbito juntada.
Informam que a tentativa de acesso ao prontuário médico foi obstada, o que inviabilizou o requerimento administrativo.
Argumentam que a existência de boletim de ocorrência e o registro de óbito configuram prova suficiente do nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito.
Por tais razões, requereram a condenação da ré ao pagamento da indenização por morte prevista na Lei 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00.
Despacho de fl. 21 determinou a intimação da autora para comprovar a situação de pobreza declarada na inicial.
Manifestação da autora às fls. 29/34.
Despacho de fl. 35 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de fl. 36.
Em sua contestação (fls. 37/50), a parte requerida BANESTES SEGUROS S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A seria a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Resolução CNSP 154/2006.
Aduz ainda a inexistência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustenta que a causa da morte não decorreu de acidente de trânsito, mas sim de evento de origem natural (infarto), conforme registrado na certidão de óbito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 52/59.
Despacho de fl. 60 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 61); a requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais beneficiários e companheira do de cujus cadastrada junto ao referido órgão.
Decisão Saneadora proferida às fls. 65/66 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado de responsabilidade solidária entre as seguradoras do consórcio DPVAT e na possibilidade de ajuizamento da ação diretamente, diante da dificuldade comprovada de acesso aos documentos para o requerimento administrativo.
Ao final, restou deferida a prova documental suplementar com a expedição de ofício ao INSS.
Resposta do ofício às fls. 70/76.
Em seguida, foi proferido o despacho de fl. 80 determinando a expedição de ofício ao DML para que informasse a este Juízo a causa da morte do Sr.
Antonio Lisboa Ferreira, cuja resposta encontra-se à fl. 84, informando que não foi localizado registro de entrada de cadáver com a referida qualificação.
Adiante, às fls. 93, foi então expedido ofício ao Hospital Metropolitano para fornecer o prontuário completo da vítima, sendo a resposta colacionada às fls. 94/96.
Alegações finais no ID nº 51012765 e nº 51499419. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO I.1 Do Dever de Indenizar O cerne da controvérsia é decidir se há direito à indenização securitária decorrente de morte por acidente de trânsito, coberta pelo seguro DPVAT.
Em outras palavras, discute-se se o óbito do Sr.
Antônio Lisboa Ferreira foi causado ou precipitado pelo evento de trânsito que enseja a cobertura legal, mais precisamente, se há nexo causal entre o acidente noticiado e o óbito.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança.
O seguro DPVAT é um seguro social de cunho obrigatório, voltado à cobertura de danos pessoais resultantes de acidentes de trânsito, com foco na proteção das vítimas e seus dependentes.
Verifica-se, portanto, que a cobertura da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT está limitada a acidentes de trânsito.
No caso dos autos, USLLENY SOLIDADE FERREIRA e EDINEY DA SILVA SANTOS demonstraram, por meio da certidão de óbito, ficha de atendimento hospitalar e anotações de enfermagem, que Antônio Lisboa Ferreira faleceu em consequência de um infarto, ocorrido enquanto dirigia e que ocasionou um acidente de trânsito.
No caso, extrai-se do Boletim de Ocorrência elaborado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito que “acionado pelo CIODES comparecemos no local do ocorrido, onde o condutor já tinha sido socorrido por populares” (fls. 15/16).
Acresce-se a isso que o Hospital Metropolitano S/A juntou aos autos o prontuário médico do paciente Antonio Lisboa Ferreira, na qual consta que “PCT TRAZIDO A ESTE PS JÁ EM PCR (AUSÊNCIA DE PULSOS, PUPILAS MIDRIÁTICAS E REFLEXO CORNEOPALPEBRAL AUSENTE), ACOMPANHANTE RELATA QUE TEM 20 A 30 MINUTOS DE PCR.
RELATA QUE ELE PASSOU MAL E ‘DESMAIOU’ ENQUANTO DIRIGIA O CAMINHÃO, INCLUSIVE OCASIONOU UM ACIDENTE POIS TEVE UM MAL SÚBITO” (fls. 95) Ademais, consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi “infarto agudo do miocario [sic], infartos antigo do miocardio” (fl. 17).
Assim, não há como precisar que o evento morte teve o veículo como causa determinante, máxime porque, ao que se verifica, o infarto foi o fator desencadeador do sinistro, e não o contrário.
Nesse sentido, verifica-se que o acidente não está coberto pelo seguro obrigatório, porquanto, em que pes tenha envolvido veículo automotor, não se trata de acidente de trânsito, já que o óbito do autor se deu em razão do infarto.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE ( DPVAT).
QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NEXO CAUSAL.
AUSENTE. 1.
O seguro obrigatório ( DPVAT)é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado.
Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2.
Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 3.
Na hipótese, o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização securitária. 4.
Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1182871/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03.05.2012, DJe 10.05.2012).
No mesmo sentido, é a jurisprudência: Seguro obrigatório (DPVAT) – Sentença de improcedência – Ausência de nexo causal entre a morte e o acidente de trânsito – Inconformismo dos autores – Laudo necroscópico atesta infarto do miocárdio como causa da morte – Causa patológica, sem indício de violência – Inverossimilhança da alegação de que a queda da motocicleta tenha causado infarto do miocárdio – Improvimento do recurso” (TJSP; Apelação Cível 1018026-28.2020.8.26.0196; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). “COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – MORTE – Autores, viúva e filhos, que pleiteiam a indenização pelo falecimento do Sr.
Rubens Pereira Primo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24 de outubro de 2013, que teria provocado o seu óbito - Histórico do boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e atestado de óbito que reforçam a tese de que o acidente foi causado por infarto agudo do miocárdio do motorista e não o contrário, de que o acidente de trânsito teria desencadeado a causa da morte da vítima, conforme sustentam os autores – Ausência, portanto, de nexo causal entre a morte e o acidente de trânsito – Indenização indevida – R. sentença de improcedência mantida – Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1000698-32.2015.8.26.0238; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Em resumo, a prova produzida, especialmente a certidão de óbito (fl. 17) e a ficha de atendimento (fls. 95), não permite concluir que o acidente de trânsito tenha sido a causa determinante da morte, mas sim consequência do infarto.
Assim, ausente o nexo causal direto e suficiente, impõe-se a improcedência do pedido.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito do Sr.
Antônio Lisboa Ferreira.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
23/06/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido de LISLLENY SOLIDADE FERREIRA (REQUERENTE) e EDINEY DA SILVA SANTOS (REQUERENTE).
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22/01/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDINEY DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LISLLENY SOLIDADE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:47
Decorrido prazo de LISLLENY SOLIDADE FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 01/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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