TJES - 0025998-41.2015.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0025998-41.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SITELA INDUSTRIA DE TELAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALMIR DIFANI - SP143216 EXECUTADO: M E M COMERCIO DE TELAS LTDA -ME SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza executiva, cujo processo foi suspenso tendo em vista que não foram localizados bens em valor suficiente para a satisfação do débito e/ou formalmente materialmente acessíveis e/ou livres e desembaraçados.
Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 5º, do CPC, o juiz pode, de ofício, declarar a prescrição quando verificada a extinção do direito material em razão do decurso do tempo.
A prescrição intercorrente tem cabimento nas causas regidas pelo CPC/2015, conforme expressa previsão legal, cujo fundamento encontra-se no art. 924, inc.
V, do CPC: extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O prazo da prescrição é o mesmo prazo do título executivo, conforme Súmula n.º 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Em se tratando de suspensão sob a vigência do CPC/2015, o termo inicial é após final da suspensão ou após um ano se não houver prazo.
Registre-se que antes de se pronunciar a prescrição, a parte exequente deve ter sido regularmente intimada para, querendo, se manifestar oportunamente: «Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 584; REsp 1.589.753-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016)» Feitas as observações acima, promovo os seguintes apontamentos que seguem como diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Da suspensão da ação, a parte exequente foi intimada em 11/11/2021, conforme certidão de fls. 184.
Estabelece o §4º, do art. 921 do CPC, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, um ano.
O prazo prescricional da ação é de três anos, conforme art. 18 da Lei nº 5.474/68.
Durante o prazo prescricional, o exequente permaneceu inerte sem nada requerer.
Decorrido o prazo, a parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, porém se manteve inerte, conforme certidão de id 56978150.
Por esses motivos, entendo como presentes os elementos que autorizam o pronunciamento sobre a prescrição intercorrente, causa bastante para extinguir a execução ou cumprimento de sentença.
Sendo assim e em face do exposto, ao tempo em que pronuncio a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
V, do CPC.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 660; REsp 1.835.174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)”.
Portando, sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se ainda houver, pela parte executada.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [B] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [C] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [D] inexistindo ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
21/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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28/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SITELA INDUSTRIA DE TELAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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