TJES - 5000393-72.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000393-72.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES - ES16243 SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCOS VINÍCIUS PINTO BEIRIZ SOARES, devidamente qualificado em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO igualmente qualificado.
Ao Id 65011528 houve decisão de declínio de competência para a 2ª Vara desta comarca, considerando tratar-se de matéria competente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em Id 66626386 o autor pugna pela desistência da ação. É o que basta para o relatório.
DECIDO.
O pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, quando estiver pendente de apresentação de contestação.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida ainda não foi citada, não havendo óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência para EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Incabível honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
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26/05/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/03/2025 16:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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