TJES - 5022348-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022348-41.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARLON BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Marlon Bernardo da Silva.
A medida liminar foi deferida no id. 55536008.
No id. 68769195, o autor alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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