TJES - 0028866-21.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0028866-21.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADA SONEGHET Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195 REQUERIDO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO MAR Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte Requerente opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 34021593 e a parte Requerida SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA por meio da petição de id 34551530, em razão da sentença proferida no id 32732749.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustentam os embargantes, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão as partes embargantes, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação dos recursos com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação das partes embargantes com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que os presentes recursos constituíram em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pelas partes embargantes se mostraram suficientes para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte Requerente (id 34021593) e pela parte Requerida SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA (id 34551530).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
21/06/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:49
Embargos de declaração não acolhidos de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e CONDOMINIO RESIDENCIAL ADA SONEGHET - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 01:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO MAR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADA SONEGHET em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADA SONEGHET em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:46
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADA SONEGHET - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013071-15.2024.8.08.0011
Carlos Soares Goncalves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 17:03
Processo nº 5007101-97.2025.8.08.0011
Rc Solucao Financeira Empresa Simples De...
Sacflex LTDA
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 10:32
Processo nº 0005660-41.2018.8.08.0035
Julio Fernandes Paz
Johnny Lima Arcanjo
Advogado: Jeferson Jardim Ferreira Messa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 5000906-29.2025.8.08.0001
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Evanilda Gomes Caetano
Advogado: Robson Luiz D Andrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 17:09
Processo nº 5009258-76.2025.8.08.0000
Maria Helena Spala Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adilson de Souza Jeveaux
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16