TJES - 0000927-90.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000927-90.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEIR BERNARDES CHIEPPE REQUERIDO: CLEIMAR ANTONIO CHIEPPE, ADRIANA ROSA CAZOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: HOCILON RIOS - ES13359 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686, VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido liminar ajuizada por LAUDEIR BERNARDES CHIEPPE e WANDERLEY CHIEPPE, representado por sua curadora CLEIDILENE CHIEPEE em face de CLEIMAR ANTONIO CHIEPPE e ADRIANA ROSA CAZOTTI.
Em síntese, alegam os autores que são genitores do requerido Cleimar e na data de 17/08/2018 foram coagidos pelo mesmo a fazer uma doação de uma área de terreno urbano, situada na Rodovia do Café Gether Lopes de Farias, s/n, no bairro Industrial Marques, Colatina/ES.
Afirmam que o requerido pressionava a requerente Laudeir para assinatura de um documento que a mesma não tinha conhecimento e aproveitando-se do estado de saúde do requerente Wanderley, acometido de moléstia grave por mais de 09 anos.
Alegam que o requerente Wanderley, diante dos vários problemas de saúde descritos na inicial, encontra-se interditado e no ato da doação já se encontrava portador das enfermidades relatadas o que o impossibilita de realizar qualquer negócio jurídico.
Assim, requerem os autores a anulação do negócio jurídico de doação celebrado em favor dos requeridos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/21.
Contestação apresentada às fls. 31/71.
Réplica às fls. 73/76.
Manifestação do Ministério Público às fls. 78/78-v.
Despacho proferido à fl. 79.
Pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora à fl. 81.
Pedido de produção de prova oral formulada pela parte requerida às fls. 82/83.
Decisão saneadora proferida à fl. 83.
Audiência de instrução realizada à fl. 113.
Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 116/117 e pela parte requerida no ID 26712797. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme prevê o art. 538, do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
In casu, a controvérsia gira em torno da discussão sobre a plena capacidade mental e de saúde do requerente Wanderley no ato da lavratura da escritura de doação para o requerido Cleimar em 17/08/2018.
Daí, cumpre verificar se houve liberalidade por parte dos autores, especialmente do requerente Wanderley, na transferência do imóvel aos requeridos.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise as provas produzidas, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Inicialmente, verifica-se que a escritura de doação foi lavrada na data de 07/08/2018 (fls. 58/62).
Em seguida, colhe-se do termo de curatela e dos laudos médicos juntados pelos requerentes às fls. 15/19 que os mesmos são datados de do ano de 2021, ou seja, aproximadamente 03 anos após a lavratura da escritura de doação.
De outra banda, em análise aos documentos trazidos pela parte requerida, verifica-se que meses antes e depois da celebração do negócio jurídico em que se pretende anular, o requerente praticou vários atos da vida civil em que se pode concluir que o mesmo estava em plena faculdade mental e de saúde.
Vê-se que o requerente celebrou negócio jurídico de compra e venda em 28/03/2018 (fl. 68) e participou de cerimônia de batismo na data de 19/08/2018 (fls. 66/67).
Além disso, colhe-se do relatório médico de fls. 69/70, confeccionado em 23/07/2018 que “a avaliação psicológica a paciente estava lúcida, moderada alteração do humor, orientada psiquicamente o escore do Mine Exame Estado Mental, MEEM 23/30.
Neste ponto, é imperioso destacar que em que pese o referido laudo constar que o requerente apresenta sintomas de transtorno degenerativo cerebral motor Parkisonismo, associado a transtorno de humor depressivo desde 09/04/2012, na data da confecção do laudo - 23/07/2018 - o mesmo ainda possuía plenas faculdades mentais.
Por fim, vê-se, ainda, que o requerente realizou tratamento fisioterápico nos anos de 2017 a 2019, interrompendo o tratamento somente em razão do avanço da patologia no ano de 2019 (fl. 71).
Aqui, assim como todo o narrado acima, vai de contra ao narrado na inicial, pois é possível concluir que o requerente, no período de 2017 a 2019 não se tratava de pessoa acamada, pois se deslocava para as sessões de fisioterapia.
Corrobora aos documentos juntados nos autos os depoimentos prestados pelas testemunhas Mariana Zarnette Reis e Marlon Gualberto Guerra, transcrevo: Testemunha Mariana Zarnette Reis: “que quando a depoente assumiu o cargo de supervisora em 2015, no setor de geriatria da faculdade UNESC, o Sr.
Wanderley já era um paciente antigo do setor, ou seja, antes da depoente começar a dar aula o requerente já era paciente; que mais ou menos 02/03 anos após ter assumido o cargo o Sr.
Wanderley informou que não faria mais o tratamento, que acredita ser no 1º semestre de 2018; que certa época o requerente chegou a ir de carro ao tratamento; que durante as sessões o Sr.
Wanderley se apresentava lúcido, sabia o que estava falando; que ele sempre foi um paciente extremamente lúcido, era um paciente muito carismático com todos; que sempre chegava muito animado, feliz, participava de tudo, não se opunha a fazer as atividades propostas; que no período em que o Sr.
Wanderley fez o tratamento, o único diagnóstico que possuíam era o da doença de Parkinson e nunca apresentou nada além; que o Sr.
Wanderley sempre se mostrou muito lúcido; que o Sr.
Wanderley não apresentava nenhum sinal de Alzheimer que o setor de geriatria tenha percebido”.
Testemunha Marlon Gualberto Guerra: “que foi na residência do requerente colher a assinatura na escritura; que no ato o Sr.
Wanderley estava meio deprimido, falava pouco, mas estava bem lúcido e respondia as perguntas feitas pelo tabelião sobre dia, data, nome do pai; que no dia o Sr.
Wanderley assinou tudo certinho, nem tremia no ato da assinatura; (...) que o depoente solicitou um laudo do médico neurologista do Sr.
Wanderley por se tratar de pessoa idosa; que o laudo dizia que o Sr.
Wanderley estava lúcido e a doença era Parkinson; que o Sr.
Wanderley e a esposa tinham ciência de que estavam realizando uma doação do imóvel ao requerido Cleimar quando assinaram; que quando chegou na residência do Sr.
Wanderley para colher a assinatura o mesmo aparentava-se normal, estava sentado à mesa; que a Sra.
Laudeir participou de todo ato, porém ficava mais quieta, mas estava a todo momento do lado do Sr.
Wanderley; que a Sra.
Laudir disse que estava de acordo com a doação; que o depoente leu a escritura para os autores, que estavam juntos; que Cleimar também estava junto”.
Daí, de toda a análise dos autos, conclui-se que o requerente Wanderley estava em plenas faculdades mentais ao celebrar a escritura de doação para o requerido Cleimar, de modo que não há que se falar em anulação do ato jurídico, sendo caso de improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que amparados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
23/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 06:46
Julgado improcedente o pedido de LAUDEIR BERNARDES CHIEPPE - CPF: *19.***.*33-02 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:29
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VINICIUS MANTOVANI SILVA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:35
Processo Inspecionado
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08/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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