TJES - 5000302-81.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000302-81.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INERI PEDRO CANDIDO ALVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c danos morais proposta por INERI PEDRO CANDIDO ALVES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Em síntese, alega a parte Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato nº 2400705402 vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Afirmou que foi incluído em seu benefício empréstimo na modalidade de averbação por refinanciamento que nunca teria realizado, desde 15/10/2024, em seu benefício vinculado ao contrato sob o nº 2400705402.
Analisando os documentos juntados, verifico que assiste razão à parte autora.
Em demandas como a presente, nas quais se alega a inexistência de contratação (fato negativo), não se pode exigir da parte autora prova de fato que não ocorreu, bastando a plausibilidade da alegação, que se evidencia pela documentação apresentada.
Embora a contratação de crédito seja expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da lógica de mínima intervenção estatal nas relações econômicas, não se pode tolerar os excessos, fraudes e abusos de direito que, infelizmente, têm se manifestado de forma reiterada nesse contexto, cabendo ao Judiciário zelar pela tutela da parte vulnerável.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de descontos aparentemente ilegítimos.
Situações como a presente têm sido corriqueiras, envolvendo pessoas em estado de hipervulnerabilidade - idosas, aposentadas, pensionistas - que são hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Juízo já oficiou às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Corregedoria Geral de Justiça.
Contudo, em razão das operações policiais deflagradas e da CPI instaurada sobre o tema, deixo de determinar nova expedição de ofícios.
A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial.
Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do Contrato de empréstimo consignado de número 2400705402 em nome do Requerente INERI PEDRO CÂNDIDO ALVES.
OFICIE-SE ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor referente ao empréstimo/produto "empréstimo consignado”, código 216 sob a rubrica “Consignação empréstimo bancário” contrato nº 2400705402, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 054.215.614-8, NIT 105.52109.47-6.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados.
E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão.
Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos.
Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO REQUERIDO abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 24/09/2025 Hora: 12:30 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida Link: DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000302-81.2025.8.08.0029 - sala 01 Horário: 24 set. 2025 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*85.***.*66-26?pwd=2SlROibQUyC7BD9mTX1tZF997i8Tea.1 ID da reunião: 785 7356 6426 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69630802 Petição Inicial Petição Inicial 25052713443335900000061818423 69631906 DOC. 01 - Documentos. pessoais Documento de Identificação 25052713443437400000061818427 69631907 DOC. 02 - Declaração de residência Documento de comprovação 25052713443526400000061818428 69631914 DOC. 03 - procuração Documento de comprovação 25052713443643000000061818433 69631916 DOC. 04 - declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25052713443732300000061818435 69631922 DOC. 05 - Extrato de pagamento Documento de comprovação 25052713443837100000061818441 69631924 DOC. 06 - Extrato de emprestimo aposentadoria Documento de comprovação 25052713443956700000061818442 69720649 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052812485285600000061899065 70811802 Certidão Certidão 25061213283499400000062875976 REQUERENTE: INERI PEDRO CANDIDO ALVES Endereço: Rua Gertrudes Valin Fontoura, 30, centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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