TJES - 5005199-80.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005199-80.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA GARCIA BARBIERI, PAULO VICTOR NAZARETH DE OLIVEIRA, MARIA PONTES DE SOUZA, GUILHERME VARGAS BORGES, ELIANA NAZARETH DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SARA PIO DOS SANTOS - ES32591 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da ré em razão da complexidade da efetivação de mencionado esforço executivo em sede de JEC's já que, além de reclamar ritualização especial para seu desate, semelhante procedimento pode levantar crises processuais que só se pode resolver por meio de atividade pericial, diligências obstadas nesta instância jurisdicional. 2.
Ora, o procedimento estabelecido pelo art. 866 do CPC prevê a nomeação de administrador-depositário para atuar no cumprimento da correspondente diligência de penhora de faturamento, a quem competiria prestar contas mensalmente de sua gestão, entregando as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, incumbindo-lhe, pois, imiscuir-se em certa medida também na gestão da empresa executada. 3.
O exame dos balancetes contábeis e do relatório da prestação de contas previstas no comentado dispositivo legal, demandaria, como acima indicado, o auxílio de necessário periciamento técnico, diligência inconcebível em sede de JEC's, pois sem tal trabalho técnico não seria possível emitir pronunciamento judicial acerca da (in)viabilidade do exercício da atividade empresarial em razão do ato de constrição de percentual de seu faturamento. 4.
Indefiro a solicitação de diligência através do SREI porque tal diligência não depende, no caso dos autos, da iniciativa/diligência deste juízo, já que o feito não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 25, primeira parte, do Provimento 59/2013 da ECGJ/ES.
A utilização de referida ferramenta está disponível ao próprio exequente que, em sendo de seu interesse, deve realizar as respectivas buscas independentemente de intervenção judicial, na forma do art. 25, parte final e art. 41, ambos do sobrecitado Provimento. 5.Indefiro o pedido de oficiamento a operadores de créditos e adquirentes de pagamentos eletrônicos porque diligências de tal ordem devem contar com mínima evidência de sua utilidade, sob pena de perenização do feito a partir de solicitações de toda sorte, circunstância que não deve ser tolerada em sede de juizados especiais em razão dos princípios que o informariam, especialmente o da celeridade. 6.
Indefeiro o pedido de oficiamento ao DETRAN porque já foi realizada pesquisa no banco de dados de aludido órgão através de sistema RENAJUD. 7.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2024 09:25.
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19/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:49
Processo Reativado
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12/03/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024 para CAMILA GARCIA BARBIERI - CPF: *28.***.*66-80 (REQUERENTE).
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SARA PIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:50
Julgado procedente o pedido de CAMILA GARCIA BARBIERI - CPF: *28.***.*66-80 (REQUERENTE), ELIANA NAZARETH DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*40-00 (REQUERENTE), GUILHERME VARGAS BORGES - CPF: *26.***.*12-01 (REQUERENTE), MARIA PONTES DE SOUZA - CPF: 135.030.517-
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20/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:39
Audiência Una realizada para 04/10/2023 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 06:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 06:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 19:21
Processo Inspecionado
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24/05/2023 19:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:52
Audiência Una designada para 04/10/2023 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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