TJES - 5000247-22.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000247-22.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINTON DUANO REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID GOMES VIEIRA - ES39732, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WELLINTON DUANO em face de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, por meio da qual alega que em abril de 2024 acessou um anúncio no Facebook, no qual era ofertada a “internet Starlink”, tendo a requerida se passado pela empresa Starlink.
Alega que efetuou o pagamento dos valores de R$ 1.000,00 e R$ 723,00 via PIX, conforme orientado pela atendente, mas ao solicitar o código de rastreio, não obteve mais resposta, momento no qual verificou que foi vítima de um golpe, razão pela qual postula a restituição da quantia de R$ 1.723,00, em dobro, e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois pela Teoria da Asserção as condições da ação decorrem da narrativa autoral e no caso concreto o autor demonstrou pertinência subjetiva para que a ré figure no polo passivo, por supostamente ter se passado por outra empresa ao praticar o golpe, com registro de que a responsabilidade ou não pelos danos amargados pelo autor é matéria de mérito e como tal será analisada.
Quanto ao mérito a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, uma vez que o autor não realizou nenhuma compra dentro da plataforma da Shopee, restando nítido de que fora vítima, de um golpe praticado por terceiros.
Alega, ainda, que o produto mencionado pelo autor não existe, pelo menos não foi encontrado nenhuma referência em nenhuma outra plataforma ou Site de compras.
Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor acessou um anúncio no Facebook (https://fb.me/20MMjKeFw) que lhe direcionou para o atendimento pelo WhatsApp, local pelo qual foram passadas as orientações de pagamento pela suposta atendente da empresa Starlink, que aplicou o golpe.
Observa-se, assim, que toda a negociação ocorreu fora do site/app da requerida, não restando comprovado nos autos também que a requerida se passou pela empresa Starlink.
Não restou demonstrado qualquer vínculo ou relação entre a atendente Camilla/terceira fraudadora e a empresa requerida.
Tem-se, assim, que a parte autora foi vítima de fraude efetuada por terceiro, em virtude de culpa exclusiva sua, eis que realizou a negociação com o terceiro/fraudador fora da plataforma da requerida, aumentando as chances e assumindo o risco de cair em golpe/fraude.
No entanto, mesmo sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio de compras on-line, não é razoável se pensar que a requerida deva ser responsabilizado pelo descuido do autor em realizar a negociação fora dos domínios do site/app, ou seja, ao preterir todas as ferramentas de segurança disponibilizadas pelo site/app da requerida, e ao assim proceder o autor assumiu, ainda que tacitamente, a responsabilidade por todo e qualquer bônus/ônus resultante do negócio realizado.
Assim sendo, concluo que o autor deixou de cumprir as orientações da empresa requerida.
E se estabeleceu contato fora do espaço disponibilizado pelo site/app, realizando toda a negociação pelo aplicativo do WhatsApp, oriundo de uma oferta no Facebook, o fez por sua própria conta e risco.
Portanto, inexistindo ilicitude na conduta da empresa requerida, resta indevida a pretensão de ressarcimento e indenização por danos morais.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
JAGUARÉ, 28 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WELLINTON DUANO Endereço: SÍTIO ALIANÇA, -, ZONA RURAL, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22, 23 e 26, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
28/07/2025 21:49
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido de WELLINTON DUANO - CPF: *69.***.*55-66 (REQUERENTE).
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19/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 12:31
Decorrido prazo de WELLINTON DUANO em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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07/07/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000247-22.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINTON DUANO REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - REQUERENTE FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação designada nos autos.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do JEC, Crim e FP Data: 03/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS : 1 - É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 2 - É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3 - Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
JAGUARÉ,17 de junho de 2025 -
17/06/2025 14:11
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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10/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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