TJES - 0030894-59.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0030894-59.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINA KRAUSE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária condenatória ajuizada por EDINA KRAUSE em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados.
Da inicial Em síntese, a autora foi servidora pública estatutária com 02 (dois) vínculos com o Município de Vila Velha, quais sejam: “Matrícula 51175-7/1 — Exercício: 11/04/1980.
Vínculo efetivo inativo em 2007; o Matrícula 1622-5/1 — Exercício: 01/03/1994 — Aposentadoria 31/07/2017” (fl. 03).
Na exordial, pugna pelo pagamento e incorporação da "gratificação" de produtividade em relação às duas matrículas, do adicional de assiduidade referente à matrícula 51175-1, das diferenças salariais de horas-aulas complementares quanto à matrícula 1622-5/1 e requer a condenação em danos morais (fl. 02/46 e documentos de fls. 47/99).
Da decisão Em suma, houve o deferimento em parte do pedido liminar com a determinação do restabelecimento do pagamento da verba relacionada à assiduidade, em 10% (dez por cento).
Ademais, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada inclusão do Instituto de Previdência de Vila Velha no polo passivo da ação (fls. 101/102), o que foi cumprido pela requerente às fls. 105/106.
Da contestação O Município de Vila Velha e o Instituto de Previdência de Vila Velha apresentaram contestação (fls. 151/166 e documentos de fls. 167/189), oportunidade em que alegaram a conexão com outros processos da mesma natureza, a necessidade de formação de litisconsórcio com o Estado do Espírito Santo e de suspensão do processo devido aos IRDR’s.
Ademais, aduziram preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a inépcia da inicial quanto à ausência de causa de pedir dos danos morais e a ausência de interesse processual.
Prejudicialmente, sustentam a prescrição.
No mérito, defendem a impossibilidade jurídica do pedido, a inexistência de direito adquirido, a não recepção da Resolução n° 13/86 do adicional de assiduidade, a inexistência de direito à incorporação do adicional de produtividade e a ausência de elementos que configurem danos morais.
Outrossim, colacionaram aos autos a comprovação do cumprimento da medida liminar (fls. 191/192) e novos documentos (fls. 194/259).
Da réplica A demandante rebateu as alegações da defesa, reafirmando que as teses iniciais (fls. 260/285).
Da decisão Admitidas as emendas apresentadas de inclusão do IPVV no polo passivo e de adequação do valor da causa, bem como rejeitada a alegação de incompetência absoluta deste Juízo (fl. 314). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão com a análise das preliminares pendentes.
Das preliminares Da conexão A reunião de processos em razão da conexão objetiva evitar o risco de decisões contraditórias, sendo cabível apenas quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas.
No caso em tela, verifica-se que, embora as ações mencionadas envolvam a mesma categoria profissional e tratem de verbas indenizatórias, a análise dos pedidos depende da verificação de circunstâncias fáticas específicas, como o tempo de serviço de cada autor, a comprovação individual do direito alegado e a legislação específica aplicável a cada caso, razão pela qual entendo que não há que se falar em conexão neste caso.
Da necessidade de formação de litisconsórcio Alega o ente municipal a necessidade de formação de litisconsórcio com o Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, a caracterização do litisconsórcio necessário exige a demonstração inequívoca de que a relação jurídica material posta em juízo não poderá ser validamente resolvida sem a participação de determinado sujeito, sob pena de ofensa à eficácia da sentença ou à segurança jurídica.
No caso sob exame, a controvérsia posta não envolve ato normativo ou conduta imputável diretamente ao Estado do Espírito Santo, tampouco há pretensão resistida dirigida àquele ente.
Dessa forma, o reconhecimento ou afastamento do direito pleiteado pela parte autora poderá ocorrer de forma plena e eficaz sem a presença do Estado do Espírito Santo na relação processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial Outrossim, a alegação de que a petição inicial não demonstrou suficientemente os danos morais sofridos não se refere a um vício formal da peça vestibular, mas matéria afeta ao mérito da causa.
Além disso, o pedido de arbitramento do valor da indenização por equidade é compatível com o ordenamento jurídico, quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida.
Da ausência de interesse processual No presente caso, a parte autora formulou pedido fundamentado em fatos e argumentos jurídicos aptos a demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
A resistência da parte demandada, consubstanciada na contestação, inclusive evidencia a existência de lide.
Ademais, a análise da suficiência da documentação para comprovar o direito alegado deve ser feita quando do julgamento do mérito.
Sendo assim, rejeito a referida preliminar.
Da prescrição Não há como reconhecer a prescrição total da pretensão autoral, uma vez que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora de prestações mensais.
Nessa circunstância, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da temática, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005157-35.2021.8.08.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - IPVV AGRAVADA: ROMILDA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - FUNEVE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA - NATUREZA VENCIMENTAL. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ.. 2.
Em que pese a alegação da impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, tal tema já fora objeto de pronunciamentos anteriores deste TJES, quando foi reconhecida a natureza remuneratória e permanente do adicional de assiduidade e a regularidade da aplicação da Resolução nº 13/86 da Fundação Educacional de Vila Velha - FUNEVE, adicional este que não pode ser suprimido de forma arbitrária pelo Município de Vila Velha. 4.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 12 de julho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5005157-35.2021.8.08.0000, RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 13/07/2022). (Grifos nossos) Portanto, rejeito a prejudicial arguida pela parte ré.
Da instrução probatória Constata-se que as requeridas informaram o desinteresse na produção de outras provas (fls. 289 e 315) e que a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado em relação aos pleitos de horas complementares, adicional de assiduidade (se inexistisse dúvida quanto ao percentual, o que entendo ser o caso) e dano moral(fls. 286/287).
Quanto às provas requeridas pela autora em relação ao adicional de produtividade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No que tange à prova testemunhal, observo que a matéria objeto da controvérsia nos autos não depende de prova oral para sua demonstração, visto que a verificação da inclusão das referidas gratificações na base de cálculo da contribuição previdenciária é questão que deve ser aferida exclusivamente por meio documental.
Assim, os depoimentos de testemunhas se revelam desnecessários e inadequados ao deslinde da controvérsia, porquanto não são hábeis a comprovar aspectos contábeis e financeiros de documentos oficiais.
No que se refere à produção de prova documental suplementar, observo que já foi colacionada farta documentação aos autos durante o processo, incluindo as fichas financeiras relativas ao período discutido nos autos.
Diante do exposto, considero suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos e indefiro a produção de outras provas.
Logo, aplico o disposto no art. 4º do CPC e julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Do mérito Do adicional de produtividade No caso vertente, a parte autora afirma fazer jus ao adicional de produtividade previsto na Lei Municipal nº 2.881/1993 com relação aos dois vínculos de trabalho.
Ocorre que, no curso da presente ação, o E.
TJES julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.881/1993, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos erga omnes, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos. (TJES, Classe: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Ap, 035140121159, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/11/2021, Data da Publicação no Diário: 23/11/2021) Como consequência, a referida declaração incidental de inconstitucionalidade tornou-se objeto de dois incidentes de resolução de demandas repetitivas, que promoveram a suspensão de todos os processos de autoria de servidores públicos do requerido que objetivavam a percepção da gratificação, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93.
ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA.
PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO.
IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha.
Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e.
Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade.
Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido.
Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e.
Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160050975, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93.
ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA.
PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO.
IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha.
Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e.
Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade.
Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido.
Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e.
Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160058093, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) Com efeito, observa-se que os IRDR’s em questão replicaram o comando do incidente de inconstitucionalidade deste E.
TJES, de modo que os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93.
Ressalvaram apenas a exceção aos servidores que tivessem se aposentado antes da data da publicação do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade e efetivamente recolhido contribuições previdenciárias com a inclusão da gratificação na base de cálculo durante o período em que esteve em atividade, o que entendo que não foi o caso dos autos.
O caso em exame subsume-se integralmente aos incidentes, tendo em vista que a gratificação perseguida pelo requerente tem como fundamento a Lei Municipal nº 2.881/1993 declarada inconstitucional em sua integralidade por vício material pelo Plenário deste E.
TJES.
Sem delongas e não sendo a hipótese de exceção prevista no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0018224-91.2014.8.08.0035 (035.14.012115-9) e dos IRDR’s 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000 (fls. 149/151-verso), a improcedência é medida que se impõe.
Do adicional de assiduidade Sobre a matéria em debate, a Lei Municipal n.º 3.012, de 13 janeiro de 1995, criou a Secretaria Municipal de Educação e facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE, a transferência para a aludida secretaria, garantindo-lhes, expressamente, a manutenção de todos os direitos garantidos durante a vigência do regime anterior, senão vejamos: Art. 20 – Fica garantido aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE, o direito de se transferir para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assume o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE, desde que se manifestem neste sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da vigência desta Lei.
Já o artigo 2º, da Resolução nº 13/86 da FUNEVE, determinava que seria concedido um Prêmio de Assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro de empregados da FUNEVE, no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base.
Embora os réus aleguem a impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu a natureza remuneratória do adicional de assiduidade e a irregularidade da supressão da referida rubrica, devendo ser aplicada a Resolução n.º 13 da FUNEVE, inclusive para fins de cálculo dos proventos de inatividade.
Desse modo, considerando que a legislação garantiu expressamente a manutenção das vantagens, “o percentual de adicional de assiduidade deve refletir cada ano completo ininterrupto de serviço prestado pela agravante no magistério até a extinção da referida fundação” (TJES, AI nº 5003320-42.2021.8.08.0000, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, Julgado em 14/12/2021).
Assim, restando comprovado que a requerente foi admitida em 11/04/1980, trabalhando de forma ininterrupta até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 3.012/1995 (com relação à matrícula 51175-7/1), que lhe possibilitou a mudança de regime jurídico, faz jus ao adicional de assiduidade no percentual de 14% (quatorze por cento), respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do DL 20.910/32.
A assiduidade deve ser calculada sobre o vencimento base e integra-se à remuneração do servidor, incidindo sobre ela os consectários legais como 13º salário e 1/3 de férias, conforme disposto na LC n.º 06/2002 do Município de Vila Velha.
Os demais benefícios suscitados pela autora levam em conta apenas o vencimento base e não toda a remuneração.
Assim, a própria CF expressamente veda o chamado “efeito cascata”, vale dizer, os acréscimos pecuniários não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Por fim, considerando que o pagamento da assiduidade decorre de ordem judicial, caberá à entidade previdenciária, se entender pertinente, buscar o recebimento das contribuições correspondentes, sem qualquer prejuízo financeiro para a autora.
Das horas-aulas complementares A parte autora narra que a sua carga horária era de 25 (vinte e cinco) horas por semana, no entanto, que laborava por 40 horas/semana na matrícula 1622-5/1.
Assim, requer “seja conferido regime jurídico de vencimento” à complementação das horas e o recebimento de “diferenças salariais vencidas no último quinquídio e vincendas decorrentes da não utilização desta como base para o cálculo das parcelas que tornam como mote o vencimento-base” (sic)(fl. 28).
Inicialmente, cabe destacar que o ônus probatório incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se, entretanto, que as fichas financeiras anexadas aos autos não apresentam o exercício da alegada carga horária especial de forma contínua e habitual, evidenciando que a atividade suplementar, se existente, não ocorria de maneira ininterrupta ou integrada à remuneração habitual.
Ainda que se admitisse a realização de atividades extraordinárias pela parte autora, estas seriam consideradas horas extras, cujo pagamento deve observar o princípio da contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado.
Nesse sentido, em regra, eventual remuneração pelo acréscimo de carga horária estaria restrita ao período de exercício da atividade extraordinária, sem direito à incorporação ou a qualquer repercussão futura.
Ressalta-se ainda, que a Carga Horária Especial prevista na legislação municipal aplicável, trata de serviço transitório e extraordinário, não incorporável à remuneração permanente (art. 4° da Lei n° 5.644/15).
Logo, sua contraprestação ocorre no período em que a atividade suplementar foi efetivamente desempenhada, sem gerar direito à estabilidade remuneratória ou repercussões futuras na estrutura vencimental do servidor.
Do dano moral A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando sua pretensão na suposta retenção indevida de valores remuneratórios devidos pelo Município.
No entanto, para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração inequívoca de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou à integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso.
O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando demonstrado o abalo significativo à dignidade do servidor, o que exigiria a comprovação de circunstâncias excepcionais, como privações materiais severas ou comprometimento grave do sustento próprio e familiar.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos provas concretas de que a suposta inadimplência lhe tenha causado sofrimento intenso ou repercussões que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
Ademais, há que se destacar que diversos pedidos autorais, os quais serviram como fundamento para o pleito de dano moral na exordial, foram rejeitados nos tópicos anteriores, o que afasta, consequentemente, o pedido de dano moral a eles relacionado.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do pleito indenizatório, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para fixar o percentual do adicional de assiduidade da requerente em 14% (quatorze por cento), nos meses não prescritos vencidos e vincendos.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
17/06/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de EDINA KRAUSE - CPF: *58.***.*75-53 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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