TJES - 5023176-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023176-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA REU: MENNET AVIATION LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Nome: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 3255, ARMZ 5 SUBSL SUBSOLO, PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES - CEP: 29157-900 REU: MENNET AVIATION LTDA Nome: MENNET AVIATION LTDA Endereço: Avenida Doutor Nilo Peçanha, 2825, sala 1601, Chácara das Pedras, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91330-001 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação distribuída a este Plantão Judiciário por BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA em face de MENNET AVIATION LTDA, buscando provimento de urgência para impedir a decolagem de aeronave (matrícula PS-TEO), que se encontra na oficina Abaeté, em Salvador/BA, sob a alegação de inavegabilidade da aeronave (sem radar meteorológico e com para-brisa delaminado).
A partir da menção que foi realizada na exordial, em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que há um processo tramitando na 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES (processo nº 5008651-27.2025.8.08.0012), que discute a controvérsia contratual e a posse da aeronave. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, destaco que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de matérias de comprovada urgência, conforme o art. 4º da Resolução nº 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ressalta-se, ainda, que o § 1º do mesmo artigo é claro ao vedar a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como sua reconsideração ou reexame.
Neste sentido: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) §1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
No em caso em tela, verifico que a questão central, qual seja, a alegada inavegabilidade da aeronave e a tentativa de sua retenção/posso da aeronave, já foi objeto de análise e devidamente decidida nos autos do processo principal nº 5008651-27.2025.8.08.0012, onde o Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES INDEFERIU a liminar pleiteada por ambas as partes, incluindo o pedido de interdito proibitório da requerida MENNET e o pedido de interrupção da operação da aeronave formulado pela ora requerente BRAMED.
Desta forma, constata-se que a condição da aeronave e a controvérsia contratual subjacente são objeto de um processo em andamento, no qual as partes já tiveram a oportunidade de apresentar suas teses e documentos, e o juízo natural já se manifestou sobre as liminares.
Ademais, apesar de a parte requerente mencionar a existência de fatos novos que justificariam a reapreciação da matéria, constato que o acervo probatório juntado aos autos para tentar corroborar as alegações da parte requerente, em sede de cognição sumária, são frágeis, restringindo-se a prints de conversas de whatsapp e documentos produzidos de forma unilateral.
Assim, diante da considerável controvérsia existente nos autos (ressaltada pelo teor da petição protocolada pela parte ora requerida MENNET nos autos do processo nº 5008651-27.2025.8.08.0012, onde informa a persistência do problema de impedimento de decolagem da aeronave por parte da BRAMED, mesmo após a decisão que não restringiu as operações), e considerando que a discussão sobre a (in)aeronavegabilidade do bem e a eventual necessidade de sua retenção exige uma análise aprofundada de prova técnica, que é incompatível com a cognição sumária do plantão, resta evidente que a demanda deve ser apreciada pelo juízo prevento.
Deste modo, entendo que a reiteração do pedido em sede de plantão, com base em fatos que poderiam ser levados ao conhecimento do juízo natural por meio adequado, não justifica a intervenção excepcional deste plantão, de modo que as questões trazidas devem ser submetidas ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que é o juízo competente e já prevento para decidir sobre o mérito da controvérsia e sobre quaisquer incidentes que possam surgir na execução de sua decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação em regime de Plantão Judiciário, por ausência dos requisitos de urgência excepcional e por configurar indevida reapreciação de matéria já submetida e decidida pelo juízo natural e prevento.
Ato contínuo, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, para que tome conhecimento dos fatos novos e decida o que entender de direito, nos autos do processo nº 5008651-27.2025.8.08.0012.
OFICIE-SE, com urgência, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, anexando a presente decisão, para que o juízo natural avalie a necessidade de tomar as medidas que entender cabíveis diante da situação de suposta inavegabilidade e risco à segurança, bem como dos alegados atos de cárcere privado e constrangimento ilegal.
INTIME-SE.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data do registro no sistema.
GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito Plantonista -
21/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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21/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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21/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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21/06/2025 19:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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21/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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