TJES - 5004639-75.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004639-75.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARIA LUIZA SOARES = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Maria Luiza Soares Wandermurem, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 27640729), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 34469363).
Como a executada, pessoalmente intimada (vide certidão ID 51388146), não efetuou o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, deu-se início aos atos executivos em face dela, tendo, pela decisão ID 69442044, sido deferido pedido de inclusão através do Sistema SisbaJUD de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A devedora, nos ID 70798734, se insurgiu contra a indisponibilidade de ativos financeiros realizada, ao argumento de que os valores bloqueados se referem a sua aposentadoria, sendo portanto considerado impenhorável pelo inc.
IV do art. 833 do CPC.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que haja o desbloqueio integral dos ativos financeiros tornados indisponíveis, e, no mérito, pede a confirmação da liminar, reconhecendo a impenhorabilidade de referidos valores bloqueados e consequente liberação em definitivo deles.
Encerrou pugnando pela prioridade na tramitação, na concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos.
Despacho ID 71111736, determinando a intimação da financeira credora sobre referida impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros.
A parte executada, no ID 71128549, pugnou pela reconsideração do despacho proferido e pela imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO. 2.
Tratando-se de tutela de urgência requerida em caráter incidental, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Nessa esteira, na hipótese dos autos, no que concerne à análise dos elementos necessários ao deferimento da medida pleiteada e dos coligidos até o presente momento, num juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial da verossimilhança da alegação ante a comprovação pelos documentos ID’s 70798743, 70800449 e 70801407 de que a executada é aposentadora por idade (NB 176.302.709-8) e ser titular da conta poupança nº771.700.329-6 da agência 171 da Caixa Econômica Federal, onde percebe seus proventos, sendo que, no dia 05/06/2025, isto é, durante a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) determinada pela decisão ID 69442044, a devedora teve bloqueado sua aposentadoria, verba essa considerada impenhorável, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 4.
De outro lado, o risco de dano decorre do nítido caráter alimentar do valor da aposentadoria constrito perante a CEF, sendo que a manutenção da indisponibilidade sobre tal verba poderá afetar consideravelmente a subsistência da executada e de sua família, colocando-os em situação indigna. 5.
Ante o exposto, num juízo de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela de urgência incidental contido nos ID’s 70798734 e 71128549, e, para tanto, seguem recibos do Sistema SisbaJUD, comprobatórios do desbloqueio da quantia de R$2.160,72 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e dois centavos), indisponibilizada na conta da executada da Caixa Econômica Federal. 6.
Outrossim, como a execução se processa no interesse da parte credora (art. 797, CPC), em respeito ao contraditório, intime-se a exequente, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da impugnação ID 70798734 e dos documentos anexados, e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente.
Intime-se também a parte executada, via DJEN, para tomar conhecimento dos demais valores indisponibilizados perante o Sistema SisbaJUD, conforme espelhos em anexo, e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Vencido prazo fixado no item ‘6.’ desta decisão, certifique-se se houve manifestação e voltem-me os autos conclusos para decisão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:41
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5004639-75.2022.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARIA LUIZA SOARES 01) Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores constritos, ouça-se a Exequente em 05 (cinco) dias. 02) Após, conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2025 21:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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20/03/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA LUIZA SOARES - CPF: *87.***.*56-34 (REU).
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:33
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 16:25
Processo Inspecionado
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05/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 02:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 13:08
Decisão proferida
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04/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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