TJES - 0025320-20.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025320-20.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANCORA SERVICOS NAVAIS LTDA - ME, ELVISMAR VIEIRA BRANDAO, ELVIS JUNIOR BRANDAO, ERICK DA VITORIA BRANDAO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANCORA SERVIÇOS NAVAL LTDA, ELVISMAR VIEIRA BRANDÃO, ELVIS JUNIOR BRANDÃO e ERICK DA VITÓRIA BRANDÃO em face de BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005535-14.2015.8.08.0024.
A parte embargante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou embargos com fundamento na nulidade da citação por edital.
Sustenta que não foram esgotados os meios legais de localização dos devedores antes da adoção da citação ficta, o que ofende o disposto no art. 256, I, do Código de Processo Civil.
Invocou, ainda, em caráter subsidiário, negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a extinção da execução ou a improcedência da pretensão executiva.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da citação por edital, ao argumento de que foram exauridas todas as diligências para localização dos embargantes.
Reforçou que a dívida decorre de contrato de renegociação de operações de crédito inadimplido, documento este que foi devidamente juntado aos autos da execução.
Pediu, ao final, a improcedência dos embargos.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Os embargantes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
O embargado ratificou as provas já produzidas e reiterou os termos da impugnação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se concentra na validade da citação editalícia promovida nos autos da execução originária, e, como consequência, na possibilidade de reconhecimento da higidez da relação processual e análise do mérito da execução.
A controvérsia inicial reside na alegada nulidade da citação por edital promovida na execução.
Sustentam os embargantes que não teriam sido adotadas todas as diligências necessárias para sua localização antes da citação ficta.
Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que o exequente promoveu tentativas regulares de citação pessoal dos executados nos endereços constantes no contrato e em endereços posteriormente obtidos.
Tais diligências foram infrutíferas, conforme certificado pelos oficiais de justiça.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu e obteve ordens judiciais para a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, com o objetivo de obter informações fiscais e bancárias dos executados que pudessem auxiliar na sua localização.
As respostas às requisições foram negativas ou imprecisas, não indicando endereço atualizado ou viável para cumprimento da citação.
Diante da frustração das tentativas de localização pessoal e da ineficácia dos meios eletrônicos de busca por dados, restou demonstrado que os executados estavam em local incerto e não sabido, legitimando, portanto, a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC.
A citação editalícia, assim, se deu em conformidade com as formalidades legais, não se configurando qualquer nulidade.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
No mérito, os embargantes limitaram-se a apresentar negativa geral da pretensão executiva, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o que é admitido em hipóteses de representação por curador especial.
Todavia, a negativa geral, por sua própria natureza, não desconstitui o título executivo nem infirma os elementos de fato e de direito apresentados pelo exequente.
O contrato de renegociação foi regularmente celebrado, estando instruído com os comprovantes de inadimplemento e planilhas de evolução do débito.
Inexistem nos autos alegações de vício de vontade, cláusulas abusivas, ou fato modificativo ou extintivo da obrigação que comprometa a exigibilidade do crédito executado.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer prova ou alegação substancial que desconstitua a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANCORA SERVIÇOS NAVAL LTDA, ELVISMAR VIEIRA BRANDÃO, ELVIS JUNIOR BRANDÃO e ERICK DA VITÓRIA BRANDÃO, mantendo-se hígida a execução n. 0005535-14.2015.8.08.0024, que poderá prosseguir em seus ulteriores termos.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento do recurso.
Translade-se copia da presente sentença à execução em apenso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido de ANCORA SERVICOS NAVAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
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23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:31
Apensado ao processo 0005535-14.2015.8.08.0024
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11/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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