TJES - 5000183-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão - Mandado em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000183-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FABIANA NEGRINI BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Nome: WAGNER PAULO SANTOS *81.***.*31-34 Endereço: Avenida Castro Alves, 367, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-710 Nome: WAGNER PAULO SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 367, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-710 DECISÃO/ MANDADO Refere-se à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Fabiana Negrini Batista em face de Wagner Paulo Santos (Pessoas física e jurídica).
Alegou a parte autora que é legítima proprietária de um imóvel situado na Rua Itamaraju, Jardim Carapina, Serra/ES.
Informou que o imóvel encontra-se locado ao requerido, tendo sido ajustado como último valor de aluguel a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Relatou que o requerido efetuou o último pagamento em 03/07/2023, relativo a dois meses de aluguel, permanecendo inadimplente desde então, acumulando 18 (dezoito) meses de aluguéis vencidos, totalizando o montante de R$ 9.554,01 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).
Sustentou ainda que, após diversas tentativas extrajudiciais para solucionar a questão, inclusive por meio de envio de mensagens e de notificação extrajudicial, o requerido permaneceu inadimplente e reticente em desocupar o imóvel.
Alegou que a situação causou severos prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de auferir rendimentos com a locação do bem.
No campo jurídico, a autora fundamentou seu pedido nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os quais preveem a possibilidade de rescisão contratual e o despejo em razão da inadimplência Por fim, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, mediante prestação de caução no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme prevê o §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Além disso, requereu a procedência da ação com confirmação da liminar e decretação da desocupação definitiva, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 9.554,01 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), bem como dos que vencerem no curso da demanda, com atualização monetária e juros legais. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência fulcrada na tese, em síntese, de que o requerente se encontra inadimplente no pagamento dos alugueres, conforme exposto na peça de ingresso, razão pela qual requereu a concessão da liminar de despejo.
Incide à espécie o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de quinze dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
De início, cumpre registrar que as partes ajustaram a locação de imóvel residencial, sendo ajustado o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das demais taxas inerentes a locação, sendo que, nos termos das alegações da parte autora, o locatário teria ficado inadimplente com a parcela vencida em 03/07/2023 e as demais subsequentes.
Desse modo, a concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, c/c art. 62, II, ambos da Lei n° 8.245/1.991, tem como requisitos: ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel, contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
Em situações que tais é a orientação jurisprudencial hodierna: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. inc.
IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245⁄91.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante o inciso IX do art. 59 da Lei nº 8.245⁄91, para o deferimento da liminar de desocupação do imóvel deverão ser observados os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) fundamentação da demanda na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; c) ausência de qualquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei n. 8.245⁄91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou por ter sido extinta ou por haver exoneração quanto à garantia. 2) Presentes os requisitos ensejadores da medida liminar deferida, a saber: (i) falta de pagamento dos aluguéis; (ii) ausência de garantia e (iii) a prestação de caução referente a 03 (três) meses de aluguéis, não merece reforma a decisão interlocutória agravada. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Vitória, 25 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*07-05, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2017, Data da Publicação no Diário: 04/05/2017)” (Destaquei).
Colhe-se do voto do supracitado acórdão que “o pedido de concessão de despejo liminar, quando fundamentado em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/94, prescinde da apreciação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: [...] O pedido de concessão de despejo liminar, quando fundamentado em uma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/94, prescinde da apreciação dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cuja norma processual incidirá quando o despejo for postulado tendo por base situação não contemplada no rol constante da Lei especial, o qual não é taxativo.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso concreto, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da Lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, dentre os quais o recolhimento de caução, não observado na espécie, não se apreciando a questão sob a égide do Código de Processo Civil”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-16, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016).
No que se refere a caução que a parte deve prestar, pode-se acolher o próprio débito da ação, uma vez que, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada,[…]”.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto Designado: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data da Publicação no Diário: 25/10/2017) (Destaquei).
In casu, observa-se que estão presentes todos os pressupostos legais para concessão da desocupação liminar, eis que atende as especificações legais, conforme disposto no art. 59, IX da mencionada lei, valendo ainda ressaltar que a presente ação tem como objeto o inadimplemento do locatário em relação ao pagamento dos alugueres, restando patente, por conseguinte, a necessidade de concessão da referida liminar.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de compelir o réu a promover a desocupação voluntária do imóvel locado em 30 (trinta) dias, sob pena de mandado de despejo.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Citem-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguida preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informarem se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Caso negativo, deverão informar ainda, se pretendem a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará imediato julgamento da demanda.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010711150739700000054023260 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010711150762100000054023263 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25010711150788000000054023264 CNH - Fabiana Documento de Identificação 25010711150811800000054023265 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25010711150829700000054023266 Mensagens Documento de comprovação 25010711150847800000054023267 Ultimo Comprovante de Pagamento do Aluguel Documento de comprovação 25010711150868600000054023268 Comprovantes dos Pagamentos dos Aluguéis Documento de comprovação 25010711150888300000054023269 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25010711150917900000054023270 Certidão de Casamento - Ezequias e Fabiana Documento de Identificação 25010711150935600000054023271 Contrato Compra e Venda Documento de comprovação 25010711150953900000054023272 QUADRO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS (Fabiana Negrini Batista x Wagner Paulo Santos) Documento de comprovação 25010711150976100000054023273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010819250293600000054108745 Despacho Despacho 25022214273362200000056522463 Petição (outras) Petição (outras) 25022408070086000000056686726 Custas Processuais - Ação de Despejo Documento de comprovação 25022408070111300000056686728 Comprovante de pagamento de Custas Processuais - Ação de Despejo Documento de comprovação 25022408070124400000056686727 Certidão Certidão 25022418364807500000056754718 Petição (outras) Petição (outras) 25040815364688400000059267847 -
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:29
Expedição de Mandado - Citação.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000183-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FABIANA NEGRINI BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Nome: WAGNER PAULO SANTOS *81.***.*31-34 Endereço: Avenida Castro Alves, 367, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-710 Nome: WAGNER PAULO SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 367, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-710 DECISÃO/ MANDADO Refere-se à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Fabiana Negrini Batista em face de Wagner Paulo Santos (Pessoas física e jurídica).
Alegou a parte autora que é legítima proprietária de um imóvel situado na Rua Itamaraju, Jardim Carapina, Serra/ES.
Informou que o imóvel encontra-se locado ao requerido, tendo sido ajustado como último valor de aluguel a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Relatou que o requerido efetuou o último pagamento em 03/07/2023, relativo a dois meses de aluguel, permanecendo inadimplente desde então, acumulando 18 (dezoito) meses de aluguéis vencidos, totalizando o montante de R$ 9.554,01 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).
Sustentou ainda que, após diversas tentativas extrajudiciais para solucionar a questão, inclusive por meio de envio de mensagens e de notificação extrajudicial, o requerido permaneceu inadimplente e reticente em desocupar o imóvel.
Alegou que a situação causou severos prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de auferir rendimentos com a locação do bem.
No campo jurídico, a autora fundamentou seu pedido nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os quais preveem a possibilidade de rescisão contratual e o despejo em razão da inadimplência Por fim, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, mediante prestação de caução no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme prevê o §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Além disso, requereu a procedência da ação com confirmação da liminar e decretação da desocupação definitiva, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 9.554,01 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), bem como dos que vencerem no curso da demanda, com atualização monetária e juros legais. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência fulcrada na tese, em síntese, de que o requerente se encontra inadimplente no pagamento dos alugueres, conforme exposto na peça de ingresso, razão pela qual requereu a concessão da liminar de despejo.
Incide à espécie o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de quinze dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
De início, cumpre registrar que as partes ajustaram a locação de imóvel residencial, sendo ajustado o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das demais taxas inerentes a locação, sendo que, nos termos das alegações da parte autora, o locatário teria ficado inadimplente com a parcela vencida em 03/07/2023 e as demais subsequentes.
Desse modo, a concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, c/c art. 62, II, ambos da Lei n° 8.245/1.991, tem como requisitos: ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel, contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
Em situações que tais é a orientação jurisprudencial hodierna: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. inc.
IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245⁄91.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante o inciso IX do art. 59 da Lei nº 8.245⁄91, para o deferimento da liminar de desocupação do imóvel deverão ser observados os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) fundamentação da demanda na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; c) ausência de qualquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei n. 8.245⁄91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou por ter sido extinta ou por haver exoneração quanto à garantia. 2) Presentes os requisitos ensejadores da medida liminar deferida, a saber: (i) falta de pagamento dos aluguéis; (ii) ausência de garantia e (iii) a prestação de caução referente a 03 (três) meses de aluguéis, não merece reforma a decisão interlocutória agravada. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Vitória, 25 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*07-05, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2017, Data da Publicação no Diário: 04/05/2017)” (Destaquei).
Colhe-se do voto do supracitado acórdão que “o pedido de concessão de despejo liminar, quando fundamentado em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/94, prescinde da apreciação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: [...] O pedido de concessão de despejo liminar, quando fundamentado em uma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/94, prescinde da apreciação dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cuja norma processual incidirá quando o despejo for postulado tendo por base situação não contemplada no rol constante da Lei especial, o qual não é taxativo.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso concreto, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da Lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, dentre os quais o recolhimento de caução, não observado na espécie, não se apreciando a questão sob a égide do Código de Processo Civil”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-16, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016).
No que se refere a caução que a parte deve prestar, pode-se acolher o próprio débito da ação, uma vez que, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada,[…]”.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto Designado: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data da Publicação no Diário: 25/10/2017) (Destaquei).
In casu, observa-se que estão presentes todos os pressupostos legais para concessão da desocupação liminar, eis que atende as especificações legais, conforme disposto no art. 59, IX da mencionada lei, valendo ainda ressaltar que a presente ação tem como objeto o inadimplemento do locatário em relação ao pagamento dos alugueres, restando patente, por conseguinte, a necessidade de concessão da referida liminar.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de compelir o réu a promover a desocupação voluntária do imóvel locado em 30 (trinta) dias, sob pena de mandado de despejo.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Citem-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguida preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informarem se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Caso negativo, deverão informar ainda, se pretendem a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará imediato julgamento da demanda.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010711150739700000054023260 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010711150762100000054023263 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25010711150788000000054023264 CNH - Fabiana Documento de Identificação 25010711150811800000054023265 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25010711150829700000054023266 Mensagens Documento de comprovação 25010711150847800000054023267 Ultimo Comprovante de Pagamento do Aluguel Documento de comprovação 25010711150868600000054023268 Comprovantes dos Pagamentos dos Aluguéis Documento de comprovação 25010711150888300000054023269 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25010711150917900000054023270 Certidão de Casamento - Ezequias e Fabiana Documento de Identificação 25010711150935600000054023271 Contrato Compra e Venda Documento de comprovação 25010711150953900000054023272 QUADRO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS (Fabiana Negrini Batista x Wagner Paulo Santos) Documento de comprovação 25010711150976100000054023273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010819250293600000054108745 Despacho Despacho 25022214273362200000056522463 Petição (outras) Petição (outras) 25022408070086000000056686726 Custas Processuais - Ação de Despejo Documento de comprovação 25022408070111300000056686728 Comprovante de pagamento de Custas Processuais - Ação de Despejo Documento de comprovação 25022408070124400000056686727 Certidão Certidão 25022418364807500000056754718 Petição (outras) Petição (outras) 25040815364688400000059267847 -
23/06/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/06/2025 17:55
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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