TJES - 5019002-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2025 00:00
Intimação
10/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5019002-48.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JAKICEILLA REGINA SISMUNDO BULIANO DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel: Marca: VW - VOLKSWAGEN Modelo: VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P Ano Fabricação: 2021 Cor: PRATA Chassi: 9BWDB45UXNT109950 Placa: RTL2C99 RENAVAM: 1285320570, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70256021 Petição Inicial Petição Inicial 25060415433384500000062375983 70256030 Fiel depositário ES - C6 Documento de Identificação 25060415433460600000062375992 70256034 Procuração C6 Bank Documento de Identificação 25060415433552900000062375996 70256037 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte1 Documento de Identificação 25060415433663700000062375999 70256038 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte2 Documento de Identificação 25060415433736000000062376000 70256041 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte3 Documento de Identificação 25060415433815900000062376003 70256043 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte4 Documento de Identificação 25060415433899900000062376005 70256044 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte5 Documento de Identificação 25060415433985900000062377356 70256045 Banco C6 - Estatuto Social_parte_01 Documento de Identificação 25060415434078900000062377357 70256046 Banco C6 - Estatuto Social_parte_02 Documento de Identificação 25060415434218000000062377358 70256047 Banco C6 - Estatuto Social_parte_03 Documento de Identificação 25060415434316000000062377359 70256049 Banco C6 - Estatuto Social_parte_03_c Documento de Identificação 25060415434394400000062377361 70257103 guia Documento de Identificação 25060415434478500000062377365 70257105 receita Documento de Identificação 25060415434552600000062377367 70257107 contrato Documento de Identificação 25060415434631300000062377369 70257109 notificação Documento de Identificação 25060415434731800000062377371 70257110 detran Documento de Identificação 25060415434811800000062377372 70257113 gravame Documento de Identificação 25060415434885300000062377374 70257115 planilha Documento de Identificação 25060415434964100000062377376 70258447 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060511503882300000062378946 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: JAKICEILLA REGINA SISMUNDO BULIANO Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 933, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 -
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 09:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/06/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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