TJES - 0000262-61.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000262-61.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALTER FAGUNDES BARRETO Advogados do(a) REU: DAVID PORTO FRICKS - ES14934, SAULO ELIAS VIANA - ES30941, VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VALTER FAGUNDES BARRETO, pela prática das condutas descritas no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por fatos ocorridos em 04/12/2018.
A denúncia foi recebida em 11/03/2019 (fl. 17).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id. 32132772.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/08/2021 (fl. 35).
O Ministério Público solicita o regular prosseguimento do feito (fl. 40). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência ARTIGO 147 DO CP e ARTIGO 24-A DA LEI n.º 11/340/2006 Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...) Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 03 (três) anos, já que o crime de ameaça tem pena máxima de 06 (seis) meses.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018) Conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 04 (quatro) anos, já que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tem pena máxima de 02 (dois) anos.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 04/12/2018 (fl. 02), enquanto a denúncia foi recebida em 11/03/2019 (fl. 17).
Portanto, com o recebimento da denúncia em 11/03/2019, houve interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, oportunidade em que este recomeçou a correr integralmente.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de três e quatro anos previstos no art. 109, V e VI do CP, respectivamente, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Assim sendo, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu VALTER FAGUNDES BARRETO quanto ao delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, e ao delito do artigo 24-A da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy–ES, 08 de junho de 2025.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
16/06/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/02/2025 14:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014109-19.2022.8.08.0048
Condominio Via Laranjeiras
Alan Carlos Colombo Ramos
Advogado: Luciana Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 14:40
Processo nº 0003533-72.2023.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Eduardo Goncalves Lorenzon
Advogado: Amanda dos Santos Marin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 00:00
Processo nº 5012984-11.2025.8.08.0048
Dario Bellinazzi
Rosemberg Rodrigues da Silva
Advogado: Dario Bellinazzi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 11:58
Processo nº 0001180-71.2009.8.08.0023
Madalena Nunes Laiber Mongin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Rossi Mongin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2009 00:00
Processo nº 5000972-75.2024.8.08.0055
Antelmo Sasso Fin
Espolio de Jose Moreira Filho
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 17:26