TJES - 5019174-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5019174-87.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PLOTTEC IMPRESSOES E PROJETOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Nome: EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 2156, ., São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-165 DECISÃO/ MANDADO Refere-se à Ação De Procedimento Comum Cível proposta por Plottec Impressões e Projetos Ltda em face de Evoque Motors – Veículos e Negócios Ltda.
Alegou a parte autora que, em 28 de março de 2025, firmou contrato de consignação com a ré para a revenda de um veículo de sua propriedade, um Jeep Compass, placa QNL8A86, com o valor ajustado de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais).
Contudo, após a celebração do contrato, a ré passou a adotar conduta omissiva e evasiva, deixando de prestar informações sobre a comercialização do veículo, o que gerou desconfiança na autora.
Por isso, a autora comunicou a rescisão contratual e solicitou a devolução do bem em 04/04/2025, reforçando o pedido em 07/04/2025.
Apesar disso, a ré não devolveu o veículo e informou, por meio de seu vendedor, que o automóvel teria sido vendido, prometendo repassar o valor, o que não ocorreu.
Além disso, a autora constatou, via aplicativo da SENATRAN, a aplicação de multas por infrações de trânsito cometidas após o desfazimento do contrato, incluindo uma por excesso de velocidade e outra por ausência de indicação do condutor infrator.
Posteriormente, localizou o veículo abandonado em via pública, recuperando-o com auxílio da Polícia Militar e com a anuência expressa do representante da ré, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Unificado nº 57944857.
Alegou ainda que a ré promoveu sua venda a terceiro (Sávio Luiz Silva Batista), em 14/04/2025, por meio de financiamento junto ao Banco PAN S/A, resultando no registro de gravame e de restrição de furto/roubo sobre o bem, fatos que colocam a autora em situação de risco jurídico, administrativo e patrimonial.
Também destacou que, para conter os prejuízos operacionais decorrentes da retenção indevida do veículo, a autora foi forçada a contrair empréstimos com juros elevados.
Por fim, requereu, em caráter de tutela de urgência, a manutenção de sua posse sobre o veículo, a suspensão dos efeitos do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco PAN e o terceiro adquirente, a retirada da restrição de furto/roubo junto à Polícia Civil do ES, a suspensão do gravame no DETRAN/ES e a expedição de ofício ao Banco PAN para apresentação do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração da rescisão contratual, a anulação do contrato de alienação fiduciária, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, a condenação ao pagamento de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais), além de danos materiais (multas de trânsito no valor de R$ 312,39 – trezentos e doze reais e trinta e nove centavos) e danos morais, em valor a ser arbitrado.
Requereu ainda a produção de todas as provas em direito admitidas. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência no acolhimento do pedido de suspensão dos efeitos do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco PAN e o terceiro adquirente, a retirada da restrição de furto/roubo junto à Polícia Civil do ES, a suspensão do gravame no DETRAN/ES e a expedição de ofício ao Banco PAN para apresentação do contrato de financiamento.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que, em primeiro lugar, cumpre observar que a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição.
Assim, uma vez entregue o bem ao adquirente, com o correspondente acordo de vontades, a propriedade se transfere independentemente de registro ou anotação em órgão administrativo.
No caso concreto, consta nos autos que a parte autora foi expressamente comunicada pela requerida de que o veículo objeto da lide já havia sido vendido a terceiro, com formalização do negócio por meio de financiamento bancário junto à instituição financeira.
Tal circunstância, inclusive, encontra respaldo na própria narrativa inicial, quando a autora descreve que, em abril de 2025, foi informada pela ré sobre a suposta venda do veículo e a consequente impossibilidade de sua devolução.
Ainda que a parte autora questione a validade da referida transação, pretendendo sua anulação sob alegação de fraude e ausência de pagamento, o fato é que a existência de negócio jurídico já concretizado com terceiro, com efeitos jurídicos e patrimoniais em curso, impõe prudência ao Juízo.
A antecipação dos efeitos pretendidos, especialmente com a determinação liminar de suspensão da alienação e cancelamento de registros públicos, ensejaria irreversível alteração no estado de fato e de direito.
Além disso, eventual acolhimento liminar da pretensão anulatória poderia causar prejuízos a terceiros de boa-fé – como o adquirente e a instituição financeira –, cuja participação e oitiva são imprescindíveis antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
Diante da ausência de prova inequívoca acerca da nulidade do negócio jurídico celebrado e considerando o princípio da proteção à segurança jurídica nas relações contratuais, revela-se imprescindível a regular instrução probatória antes da apreciação de medidas de caráter satisfativo e irreversível.
Consectariamente, de se concluir que a pretensão da requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei e grife).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra – ES, datado e assinado eletronicamente.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060514510994500000062447814 1.
Instrumento Procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060514511049800000062451161 2.1.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25060514511071800000062451165 2.
Contrato Social Documento de representação 25060514511097800000062451194 3.
Documento de Identificacao Pessoal Documento de Identificação 25060514511137600000062451168 4.
Guia de Custas Documento de comprovação 25060514511160000000062451171 4.1.
Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 25060514511197800000062451173 5.
Boletim Unificado Documento de comprovação 25060514511212400000062451176 6.
Contrato de Consignacao Documento de comprovação 25060514511236400000062451178 7.
Breve histórico de Mensagens Documento de comprovação 25060514511279200000062451179 8.11. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511301600000062451764 8.10. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511330800000062452971 8.9. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511371200000062451767 8.8. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511387500000062451769 8.7. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511402600000062451770 8.6. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511430500000062451773 8.5. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511454000000062451774 8.4. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511498300000062451776 8.3. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511523500000062451783 8. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511553400000062451792 8.1. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511622400000062451778 8.2. Áudio do Representante da Empresa Requerida Documento de comprovação 25060514511654300000062451794 9.
Auto de Infracao Documento de comprovação 25060514511693600000062452380 10.
DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25060514511713600000062452388 11.
DNIT - Portal de Multas de Trânsito Documento de comprovação 25060514511742000000062452391 12.
Notificacao Extrajudicial Documento de comprovação 25060514511793300000062452393 12.1.
Recbido de Envio da Notificacao Extrajudicial Documento de comprovação 25060514511814800000062452395 13.
Boletim de Ocorrencia - Invasao à Empresa Requerente Documento de comprovação 25060514511837200000062452397 14.
Vídeo Comprobatório Documento de comprovação 25060514511904700000062452403 15.
Vídeo Comprobatório Documento de comprovação 25060514511939400000062452958 16.
Empréstimo Efetivado como forma de conter os prejuízos Documento de comprovação 25060514512045700000062452960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060619552848100000062455413 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Outros documentos 25060619552869400000062455415 -
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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