TJES - 0031364-90.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0031364-90.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOROESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: JULIANA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 DECISÃO Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial movida por NOROESTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME contra JULIANA SILVA CORDEIRO PINTO.
As partes informaram que transigiram.
O Exequente esclareceu que, além desta execução, ajuizou outra Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca da Serra - ES, sob o processo nº 0031363-08.2013.8.08.00485.
As partes resolveram transigir em ambos os processos, motivo pelo qual foi requerido o desarquivamento do feito para homologação do acordo firmado.
Conforme o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo e mesmo no curso de execução (art. 924, II do CPC).
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação (arts. 841 e 842 do CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO a presente execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo (5º dia útil do mês de julho de 2028) ou nova manifestação das partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo necessário para o cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, em 5 (cinco) dias úteis, se houve a satisfação integral do débito, ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação.
Intimem-se e diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/06/2025 11:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/06/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de JULIANA SILVA CORDEIRO - CPF: *87.***.*06-85 (REQUERIDO)
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29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:34
Processo Reativado
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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08/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de NOROESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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