TJES - 0029560-92.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029560-92.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELDA COELHO DE AZEVEDO BUSSINGUER, ESPOLIO DE MAGNOLIA VILELA COELHO REQUERIDO: BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A, ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 Advogado do(a) REQUERIDO: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELDA COELNO DE AZEVEDO BUSSINGUER, em face das executadas BARRA SOL SHOPPING CENTERS SA e ALIANSCE SHOPPING CENTERS S/A.
Despacho inicial às fls. 516.
Manifestação do Consórcio Boulevard, acompanhada de documentos (fls. 519/545), alegando nulidade de intimação com relação às decisões proferidas pelo juízo ad quem, especialmente as de fls. 484, 488 e 491/492.
O processo foi digitalizado, conforme certidão no ID 16212462.
Seguiu Despacho no ID 18067597, determinando a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito.
Por sua vez, o Exequente no ID 18962215, pugna pela declaração de preclusão da manifestação da Executada de fls. 519/545.
Despacho de ID nº 28837177, determinando a remessa dos autos à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para análise da alegada nulidade.
Decisão de ID nº 37697459, do Desembargador Relator, EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, indeferindo o pedido formulado pelo Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha., em que se consignou, em síntese: Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha peticionou às fls. 519/524 alegando nulidade de intimação referente ao processamento e julgamento do recurso de embargos de declaração oposto em face do v. acórdão emanado da egrégia 1ª Câmara Cível.
Elda Coelho de Azevedo Bussinguer e Magnólia Vilela Coelho se manifestaram contrariamente ao pedido de nulidade acima noticiado (ID 6440866). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, verifico não assistir razão ao Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha, pelas razões que passo a expor.
O v. acórdão proferido às fls. 449/467 apreciou dois recursos de apelação interpostos por Barra Sol Shopping Centers S/A e Aliansce Shopping Centers S/A às fls. 352/386 e 390/408, respectivamente.
Em seguida, foi oposto o recurso de embargos de declaração por Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha às fls. 469/482, pessoa estranha à lide.
Ato contínuo, foi exarada a certidão de fl. 483, noticiando a impossibilidade de cadastramento de Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha por não ser parte no processo.
Assim, foi determinada a intimação pessoal da referida parte (fl. 484), todavia, a mesma resultou infrutífera, uma vez que o endereço fornecido se encontrava fechado há aproximadamente um ano (fl. 486 verso).
Diante dessa informação, foi determinada a intimação dos patronos das apelantes Barra Sol Shopping Centers S/A e Aliansce Shopping Centers S/A (fl. 488) para que se manifestassem sobre o recurso de embargos de declaração oposto por pessoa estranha à lide, entretanto, houve o decurso do prazo sem manifestação (fl. 490).
Após, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento dos embargos de declaração em virtude da ilegitimidade recursal de Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha (fls. 491/492).
Como se percebe pela narrativa acima realizada, Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha opôs embargos de declaração sem que fosse parte no processo.
Não houve informação de eventual sucessão processual e nem de alteração de representação, considerando a inexistência de nova procuração ou apresentação de substabelecimento.
Destarte, não prospera a alegação de nulidade trazida pela peticionante, considerando que foram observadas as normas processuais de intimação, assim como a correta marcha processual do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, retornem os autos ao Juízo de origem.
No Despacho de ID nº 37697461, informou-se que o presente pedido foi julgado e que decorreu o prazo sem manifestação das partes, conforme certificado no sistema do PJE.
Considerando a necessidade de regularizar o fluxo processual, determinou-se o cumprimento da parte final da decisão de ID 6533109, com a devolução dos autos à origem.
Certidão de ID nº 37697462, certificando o trânsito em julgado da decisão de ID nº 6533109.
O Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha apresentou petição no ID nº 38973683, renovando a tese de nulidade processual devido à ausência de intimação na 2ª instância quanto à decisão de ID nº 37697459, que indeferiu seu pedido de nulidade da intimação.
Em síntese, informa que não fora devidamente intimado da decisão proferida pelo Tribunal o que violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa.
Alega ainda que tomou conhecimento da decisão apenas ao consultar os autos, quando percebeu que a certidão de trânsito em julgado.
Além disso, afirma que as rés Aliansce Shopping Centers S/A e Barra Sol Shopping Centers S/A também não foram devidamente intimadas, pois os advogados indicados em substabelecimento não receberam a comunicação da decisão, configurando outra nulidade processual.
Diante disso, requer: a) Suspensão de qualquer medida executiva e anulação da certidão de trânsito em julgado; b) Envio dos autos à 2ª instância para reconhecimento da nulidade e reabertura do prazo recursal; c) Que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Dr.
Rodolfo Ripper Fernandes (OAB/RJ 121.045), sob pena de nulidade.
Despacho de ID nº 39213695, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pois a matéria da petição de ID nº 38973683 deve ser analisada em segunda instância.
Na petição de ID nº 39700209, a exequente Elda Coelho de Azevedo Bussinger manifestou-se em relação à petição do Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha, que alegou nulidade processual.
A exequente argumenta que não há qualquer nulidade processual, pois a executada foi devidamente intimada, conforme comprovado nos autos (fls. 489).
Alega que a petição da executada tem o único propósito de procrastinar o cumprimento da sentença considerando que o processo já transitou em julgado em 06/02/2024.
Despacho de ID nº 49186962, determinando o cumprimento do despacho de ID nº 39213695.
Certidão de ID nº 55218023, em que se solicita esclarecimentos sobre como proceder, considerando que, conforme a decisão de ID nº 37697458 (ID de origem 6533109), a nulidade não foi reconhecida em 2ª instância.
Os autos vieram conclusos para despacho em 25 de novembro de 2024. É o relatório.
Determino: Ante o exposto determino que a serventia cumpra o despacho de ID nº 39213695, que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Consórcio Boulevard Shopping Vila Velha alega, na petição de ID nº 38973683, que não foi intimado da decisão de ID nº 37697460, a qual indeferiu seu pedido anterior de nulidade, fundamentado na ausência de intimação da decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face do acórdão.
Dessa forma, a nulidade agora apontada não fora abarcada pela decisão anterior.
Dil-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/06/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 23:34
Processo Inspecionado
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12/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de decisão
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24/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 23:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAGNOLIA VILELA COELHO em 02/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:34
Decorrido prazo de BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A em 02/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:34
Decorrido prazo de ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 01:06
Publicado Intimação eletrônica em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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