TJES - 5014044-87.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014044-87.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 REQUERIDO: MARCILENE FERREIRA DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERIDO: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA em face de MARCILENE FERREIRA DE SOUZA.
Na exordial, pretende a parte autora a cobrança das parcelas do “Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial”, do qual restou inadimplente a autora, alcançando o seu débito o montante de R$162.393,86 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), que ora é cobrado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios em Id.44634232, em que pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Na petição, alega que o débito foi contraído por seu falecido marido, acreditando que este teria arcado com os pagamentos de forma regular.
Ainda, afirma que passa por dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com o pagamento do débito, pretendendo, assim, a renegociação do seu valor.
Impugnação aos embargos monitórios em Id.52279018. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Embora tenha sido intimada a parte requerente para se manifestar acerca dos Embargos Monitórios, nota-se que a peça apresentada pela requerida não traz qualquer argumento defensivo, a despeito do que dispõe o Art. 702, §1º, do CPC.
Com efeito, da leitura da peça, constato que foi tão somente nomeada a petição como defesa própria da ação Monitória, já que cinge-se a petição da requerida a alegar a sua impossibilidade de arcar com o débito.
Assim, considerando que a precariedade econômica da parte não se constitui como fundamento jurídico apto à elidir o crédito, ou mesmo tem o condão de desconstituir, impedir ou modificar o direito postulado na exordial, não deveria sequer ser conhecida a peça.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a petição nomeada como Embargos à Ação Monitória.
E, nos termos do Art. 702, 8°, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Em razão do exposto, CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional assim como a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de trabalho exigido dos profissionais envolvidos.
Todavia, em razão do pleito de gratuidade de justiça realizado pela requerida, fica condicionada a exigibilidade dos ônus de sucumbência à análise do benefício, o que postergo, por entender que não resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência do requerido.
Assim sendo, ante o que dispõe o Art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o requerido para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Ainda, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para ciência, e para, uma vez preclusa a oportunidade de manejo de eventuais recursos, expor e requerer o que de direito na busca pela satisfação dos valores que lhe seriam devidos, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/06/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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