TJES - 0016143-33.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016143-33.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDO ROSSOW REQUERIDO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA., PROSSEGUR, INFRALINK SERVICOS DE INFRA ESTRUTURA EMPRESARIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789, ELISABETE MILESI DO PRADO - ES16709 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IRANILDO ROSSOW em face de SHOPPING MESTRE ÁLVARO, PROSSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, e INFRALINK SERVIÇOS DE INFRA ESTRUTURA EMPRESARIAL.
A petição inicial, de fls. 02/10, veio munida com os documentos de fls. 11/15.
Em síntese, aduz a parte autora que (i) é sócio-proprietário da empresa Jheny Bolsas, localizada no interior do Shopping Mestre Álvaro; (ii) sempre realizou o abastecimento de mercadorias de sua loja durante a noite, após o expediente, dirigindo-se ao estabelecimento do primeiro requerido para tal finalidade; (iii) na noite de 04 de março de 2013, por volta das 22h00min, ao chegar às dependências do shopping, parou seu veículo próximo à portaria, com os faróis acesos, deu um sinal de luz alta, buzinou uma vez e aguardou a abertura do portão pelo segurança, procedimento que sempre adotou; (iv) o segurança, que era preposto da segunda requerida, não abriu o portão e, ao buzinar pela segunda vez, saiu da portaria e, de forma grosseira e em tom de voz elevado, disse que não precisava ligar os faróis, buzinar, e que o autor não mandava nele; (v) o autor, surpreso, informou que sempre procedeu daquela forma e identificou-se como lojista, destacando que falava em tom leve e educado; (vi) após insultar e humilhar o autor, o segurança abriu o portão; (vii) no setor de carga e descarga, o segurança saiu de seu posto e continuou a fazer comentários pejorativos, chamando o autor de “zé-roela”; (viii) ao questionar as ofensas, o autor e seu sobrinho, de 15 (quinze) anos, foram cercados pelo segurança e mais quatro pessoas, que os ameaçaram de agressão física, dizendo que dariam uma “bifa” neles; (ix) um funcionário da terceira requerida chegou ao local e pediu calma aos seguranças, sendo que posteriormente um supervisor de segurança interveio, elaborando um relatório do ocorrido; (x) o autor registrou um Boletim de Ocorrência nº 2367/2013 no dia seguinte, 05 de março de 2013, relatando os fatos; (xi) em reunião com a administração do Shopping Mestre Álvaro, o administrador da segunda requerida afirmou que o procedimento do autor era o correto para entrada no local; (xii) os fatos foram presenciados por diversas pessoas, causando constrangimento e humilhação ao autor; (xiii) todo o ocorrido foi filmado pelas câmeras de segurança do setor de portaria de carga e descarga, cujas imagens foram requeridas em ação cautelar e deferidas.
Neste contexto, o autor formulou pedido de condenação das requeridas a indenizá-lo por danos morais no valor de 70 (setenta) salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo.
Deu à causa o valor de R$50.680,00 (cinquenta mil seiscentos e oitenta reais) para fins fiscais.
Custas recolhidas às fls. 20/21.
A contestação da requerida PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA foi juntada às fls. 26/42, com documentos de fls. 43/54v.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que seus prepostos não participaram das ofensas verbais nem das ameaças de lesão corporal, e que não há qualquer ocorrência registrada sobre o incidente.
Asseverou que seus funcionários são capacitados e treinados e que não houve comunicação do ocorrido por parte do cliente (shopping) para a Prosegur.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar por ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta da ré.
Impugnou o boletim de ocorrência como prova, por ser unilateral.
Argumentou que a ausência de provas da responsabilidade da ré e a não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 333, I, do CPC de 1973) impõem a improcedência do pedido.
Citou a cláusula contratual 10.1.1, que prevê a responsabilidade da PROSEGUR por danos causados por seus vigilantes apenas se comprovada culpa direta e exclusiva.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, classificando os fatos como mero dissabor.
Caso haja condenação, requereu que o quantum indenizatório seja fixado com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Na sequência, consta contestação da requerida CONDOMÍNIO DO SHOPPING MESTRE ÁLVARO às fls. 56/62, com os documentos de fls. 63/131.
Em sua peça, afirmou que, ao contrário do alegado na inicial, foi o autor quem, de forma alterada, insultou o segurança, e que o segurança informou a central, que acionou o supervisor, o qual constatou o estado alterado do autor.
Alegou que o autor nem sequer possuía autorização para entrar no shopping após o fechamento, conforme o Regimento Interno do Shopping Mestre Álvaro, que exige autorização prévia e escrita para atividades fora do horário de funcionamento.
Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, o descabimento de dano moral.
Impugnou o boletim de ocorrência como prova, afirmando que o autor não apresentou outros elementos aptos a confirmar as supostas ameaças e agressões verbais.
Ressaltou que não se opôs à apresentação das imagens das câmeras de segurança, tendo, inclusive, apresentado-as em Cartório.
Aduziu que o autor não comprovou a realização da reunião ou a suposta confirmação de que seu procedimento estava correto.
Réplica às fls. 134/137.
Por fim, a requerida INFRALINK SERVIÇOS DE INFRA ESTRUTURA EMPRESARIAL apresentou sua contestação às fls. 205/214, com os documentos de fls. 215/221.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais prestou serviços de segurança para o Shopping Mestre Álvaro, e, portanto, não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial.
Afirmou que a inclusão se deu por suposição equivocada do autor.
Informou que sua atividade principal é a prestação de serviços de limpeza e soluções de engenharia de manutenção, como sistemas elétricos e de refrigeração.
Contestou a aptidão do boletim de ocorrência como prova de envolvimento de seus funcionários.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que os fatos, se comprovados, seriam meros dissabores incapazes de gerar indenização.
Alegou, ainda, que o procedimento da equipe de segurança estava de acordo com o regimento interno do shopping e que o autor foi quem se alterou.
Reiterou a ausência de provas do dano moral e da relação da Infralink com a situação.
Pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à Infralink Serviços e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica às fls. 224/226.
Despacho de saneamento colaborativo e especificação de provas às fls. 227 e verso.
As requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 230, 232/235 e 239/240), ao passo que o autor pediu provas orais (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, fls. 237/238). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva da Prosegur Brasil S.A. - Transporte de Valores e Segurança: Conforme relatório acima, a requerida Prosegur arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que seus prepostos não praticaram quaisquer atos de violência contra o autor e que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Sustentou que, caso houvesse culpa de seus agentes, a responsabilidade estaria condicionada à comprovação, conforme cláusula contratual 10.1.1.
Contudo, o autor expressamente atribui ao "segurança (segunda requerida)" a conduta inicial de grosseria e recusa em abrir o portão, bem como as ofensas e ameaças posteriores, o que coloca a Prosegur como a parte responsável pelos serviços de segurança.
Embora a Prosegur alegue ausência de comunicação do incidente por parte do shopping, a narrativa inicial imputa diretamente aos seus prepostos as ações que teriam gerado o dano moral.
A legitimidade passiva se estabelece pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela aparente titularidade da obrigação correspondente à pretensão autoral, o que se verifica neste caso pela alegação de que os atos foram praticados por seus funcionários.
A questão da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é matéria de mérito, e não de preliminar de ilegitimidade.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA.
Da ilegitimidade passiva da Infralink Serviços de Infraestrutura Empresarial: A requerida Infralink Serviços arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não presta serviços de segurança para o Shopping Mestre Álvaro, mas somente serviços de limpeza e manutenção, e que seus funcionários não tiveram envolvimento nos fatos narrados.
O autor, por sua vez, baseou a inclusão da Infralink na suposição de que alguns seguranças presentes seriam seus funcionários.
O desate da controvérsia pressupõe que se aplique a Teoria da Asserção.
Desta forma, a legitimidade decorre do liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição inicial.
Consequentemente, independentemente da efetiva ocorrência do dano e do dever de reparação – que deverá ser apurado no curso do processo, a partir da instrução probatória – as partes são legítimas quando as situações jurídicas destas, consideradas in statu assertionis, coincidem com as respectivas situações legitimantes.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A legitimidade passiva, assim como as demais condições da ação, deve ser analisada in statu assertionis, ou seja, cabe ao julgador analisar as alegações autorais reputando-as abstratamente verossímeis, sem, contudo, confrontá-las com as provas então colacionadas, para, assim, aferir se presentes as condições da ação no quadro abstrato narrado. (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento 030199003549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, j. 15/12/2020, DJe 15/01/2021) Com base na narrativa inicial, tem-se que “os envolvidos nos fatos ocorridos foram o Sr.
Eduardo e Sr.
Wellington que laboram na empresa da terceira requerida e Sr.
Gilmar, Sr.
Tadeu e Sr.
Gleber, sendo que laboram na segunda requerida, e o segurança da portaria que praticou os atos é o Sr.
Gilmar” (fl. 05, grifo acrescido).
Assim, ressalvando digressões acerca da plausibilidade e verossimilhança das alegações autorais, bem como da responsabilidade pela prática dos atos ou fatos que alegadamente acometeram o autor, observo que o pedido indenizatório tem como destinatários os réus, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, por ora, desacolho a preliminar. 2 - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência das agressões verbais e ameaças físicas proferidas pelos funcionários das requeridas contra o autor e seu sobrinho; b) se o procedimento de entrada e abastecimento de mercadorias adotado pelo autor estava em conformidade com as normas e o regimento interno do Shopping Mestre Álvaro; c) a repercussão dos fatos e a extensão do dano moral supostamente sofrido pelo autor.
Considero admissíveis os meios de prova almejados pelo autor (fls. 237/238).
DEFIRO a coleta de depoimento pessoal das requeridas e a produção de prova testemunhal. 3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Quanto à distribuição do ônus da prova, observadas as regras ordinárias, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e à(s) parte(s) requerida(s) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). 4 - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na: a) Configuração dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) para fins de indenização por danos morais; b) delimitação dos parâmetros para eventual arbitramento do quantum indenizatório por danos morais. 5 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 357, V DO CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2025 às 13:30 horas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente rol de testemunhas.
Desde já ressalto que a parte deverá intimar as testemunhas para comparecimento ao ato aprazado, observando os ditames do art. 455 do CPC ou, em sendo o caso, trazê-las independentemente de intimação.
Intimem-se os requeridos pessoalmente para comparecerem ao ato e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, eis que pleiteada e deferida a produção da indicada prova.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
18/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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17/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:32
Decorrido prazo de ELISABETE MILESI DO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:51
Processo Inspecionado
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29/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:12
Juntada de
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15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:22
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:08
Decorrido prazo de ELISABETE MILESI DO PRADO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:08
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA TRISTAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:07
Decorrido prazo de ELISABETE MILESI DO PRADO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA TRISTAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:53
Processo Inspecionado
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30/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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