TJES - 0000699-03.2003.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000699-03.2003.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FURTUNATO DA SILVA REQUERIDO: JOAO DE SOUZA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: VILMA GONCALVES TRISTAO - ES4457 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO FORTUNATO DA SILVA em face de JOÃO DE SOUZA LIMA.
Despacho ID 63067869, suspendendo o processo e determinando a intimação do exequente para promover a citação do espólio do executado, cujo óbito restou atestado conforme certidão ID 63070656.
Intimado, a parte autora pugnou pelo arquivamento dos autos (vide ID 64936232). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Como é cediço, de acordo com o que preceitua o art. 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Não havendo a citação, a relação processual sequer é aperfeiçoada.
A sua relevância pode ser observada no art. 239 do referido Código: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Sobre o tema, valho-me, ainda, dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Ademais, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor.
Transcrevo, a esse respeito, recentes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2.
Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do dispositivo em questão.
Precedentes. […] (TJES; AgInt-Ap 0021736-43.2014.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; DJES 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do e.
TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) No mesmo sentido, segue o entendimento de outros Tribunais de Justiça: Extinção de condomínio cc alienação de coisa comum.
Sentença de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ausência se citação da parte ré.
Processo que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Falta de citação.
Sentença Mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1012495-45.2017.8.26.0008; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; DJESP 12/11/2019) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07173.28-91.2018.8.07.0003; 2ª Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; DJDFTE 06/11/2019) In casu, como se observa, intimado para promover a sucessão processual, bem como a citação dos eventuais herdeiros do executado falecido, o demandante não qualificou quaisquer sucessores ou inventariantes.
Em outras palavras, vê-se que a parte não se desincumbiu do ônus determinado no último despacho.
Trago à colação outros julgados que corroboram o entendimento de que transcorrido o prazo de suspensão do processo sem a necessária citação dos herdeiros do executado falecido, o processo deve ser extinto: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
HERDEIROS NÃO LOCALIZADOS.
TRANSCORRIDO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser rejeitadas as preliminares cuja fundamentação trata do mérito do recurso. 2.
O falecimento superveniente do réu impõe ao autor a promoção da citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os herdeiros ou sucessores, no prazo designado pelo julgador, que não deve ser inferior a dois meses nem superior a seis meses (art. 313, § 1º, I, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo de suspensão do feito sem a necessária citação dos réus, o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Para a extinção do feito pelo inc.
IV do art. 485, do CPC, não é necessária a prévia e pessoal intimação do réu. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (TJDF; APC 00084.03-91.1997.8.07.0001; Ac. 130.9413; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/12/2020; Publ.
PJe 21/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual, originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao constatar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Ao ser devidamente intimada para esclarecer a informação a respeito do falecimento da ré, promover a habilitação dos herdeiros, informar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07006.23-13.2021.8.07.0003; Ac. 138.3415; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini; Julg. 03/11/2021; Publ.
PJe 26/11/2021) RESCISÃO CONTRATUAL.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação.
Réu-apelante que falecera após a interposição do recurso.
Suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, com concessão do prazo de três meses a fim de que a autora-apelada promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Transcurso in albis do prazo.
Superveniente ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1001848-67.2015.8.26.0070; Ac. 14451212; Batatais; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rômolo Russo; Julg. 15/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 1834) III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
Considerando a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido do profissional, arbitro os honorários do advogado dativo, Dr.
MATHEUS DE REZENDE VIEIRA – OAB/ES 33.179, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no Decreto 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Expeça-se a devida certidão de atuação.
P.R.I Preclusas as vias recursais e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000699-03.2003.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FURTUNATO DA SILVA REQUERIDO: JOAO DE SOUZA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: VILMA GONCALVES TRISTAO - ES4457 DECISÃO 1.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo o falecimento da parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a sucessão processual, colacionando aos autos a existência de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, a fim de aferir de quem é a legitimidade para integrar a demanda. 2.
Vindo aos autos a certidão positiva de inventário, determino desde já a suspensão do processo, bem como a citação do espólio, por seu inventariante, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690 e parágrafo único do CPC. 3.Caso inexista inventário aberto, determino desde já a suspensão do processo, bem como a intimação da parte autora para indicar e qualificar o(s) herdeiro(s) do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Vindo aos autos a indicação e qualificação, determino que sejam citados os herdeiros, para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias – art. 690 e parágrafo único do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JERÔNIMO MONTEIRO/ES, datado e assinado eletronicamente, Juiz de Direito -
14/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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