TJES - 5000625-42.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000625-42.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KUSTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário cumulada com obrigação de não fazer, na qual figura como terceiro interessado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal.
Intimado nos termos do art. 114 do CPC, o DNIT apresentou manifestação informando que a área objeto da presente demanda interfere diretamente na faixa de domínio da rodovia BR-262/ES, o que atrai o interesse direto da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
E neste sentido, razão assiste à parte.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, configurado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias federais, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que inicialmente não figurassem como partes, consoante preceitua a Súmula 150 do STJ.
No caso em apreço, há alegação e documentação suficiente demonstrando a sobreposição de área registrada com a faixa de domínio da rodovia federal, o que indica possível afetação ao patrimônio público federal, razão pela qual é imprescindível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, considerando o interesse jurídico do DNIT, autarquia federal, devidamente demonstrado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de KUSTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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