TJES - 5002057-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Juntada de Acórdão
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19/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LAURO MARCIANO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*14-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LAURO MARCIANO DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002057-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO MARCIANO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LAURO MARCIANO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, contudo, foi surpreendido com a existência de descontos mensais, relacionado a Cartão de Crédito – RMC.
Sustenta nunca ter contratado qualquer serviço com o requerido que autorizasse tais descontos.
Assim sendo, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação do réu em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seu benefício, bem como em danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais.
Pediu, por fim, a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar os documentos.
Decisão/carta ID 38541674, indeferindo a tutela de urgência.
Noutro giro, deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor, além de receber a inicial e determinando a citação da parte requerida, para que apresente peça de defesa.
Decisão no Agravo de Instrumento que reformou a tutela de urgência, resultando no seu deferimento (ID 41860904).
Citado, o banco réu apresentou contestação ID 43397104, com preliminares de litispendência, conexão, inépcia da inicial, interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de conduta ilícita ante a regularidade da relação contratual, não tendo a parte requerente conseguido comprovar qualquer defeito na prestação do serviço.
Réplica ID n° 50793918, onde o autor rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Decisão saneadora ID 53720435, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus probatório e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, as partes se manifestaram nos ID’s 54449095 e 54706530.
O banco réu requereu a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação da regularidade da transferência.
Por outro lado, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO. 02) DA FUNDAMENTAÇÃO Como não há mais nenhuma preliminar, prejudicial de mérito, questões processuais e/ou outros vícios e irregularidades a serem sanadas, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, além da prova documental requerida pela banco réu se mostra desnecessária/dispensável para o deslinde da controvérsia, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. 02.1) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Da síntese inauguralmente exposta, pretende a parte a autora que seja declarada a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente devolução dos valores, em dobro e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e inexistência de ato ilícito, uma vez que o requerente possuía total conhecimento dos termos da avença, tendo aderido e utilizado os serviços contratados.
A controvérsia consiste em aferir a (i)legalidade na contratação de cartão de crédito com margem consignável celebrada entre as partes, bem como na consequente indenização por danos morais.
A priori, importante destacar, que pacífico o entendimento sobre a aplicação do CDC aos contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. 02.2) DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
Com efeito, o banco réu, para comprovar a validade do negócio jurídico, exibiu nos autos termo de adesão e autorização de desconto, assinados fisicamente e eletronicamente, além de conter vários dados pessoais da parte requerente, bem como fotografias de “selfie” do autor e de seu documento pessoal (ID’s 43397111/ 43397122).
Nesta senda, no contrato em discussão, consta dele a oposição de assinatura eletrônica, através de reconhecimento/biometria facial (selfie), que se assemelha à fotografia da parte autora presente no documento de identidade que instruiu a inicial (considerando as mudanças fisionômicas naturais decorrentes do avanço da idade, comparando as fotos antigas contidas no documento pessoal e as mais recentes da selfie capturada durante o procedimento da contratação), bem como fotografias da frente e do verso de seu documento pessoal (ID 43397111).
Anota-se que a forma de se obter tais fotografias ocorre pelo envio voluntário/espontâneo do consumidor de referidos retratos quando da contratação.
Por sua vez, no contrato em discussão, consta dele assinatura física que, a olho nu, possuem certas semelhanças com a da parte autora, se comparadas com suas rubricas constantes da procuração, da declaração de hipossuficiência e demais documentos pessoais da parte requerente juntadas aos autos.
Anoto que pequenas divergências/variações em alguns traços e curvas das assinaturas são normais em todos os casos, considerando que nunca uma assinatura sai exatamente igual à outra, além deste juízo não deter conhecimento técnico e especializado em grafodocumentoscopia suficiente para analisar se houve falsificação, embora no caso os documentos anexados pelas partes indicam assinaturas convergentes.
Nesses casos, em que a parte autora impugna a assinatura constante do contrato objeto da presente demanda, cabe exclusivamente a quem produziu referido documento, no caso, a parte requerida o ônus de comprovar a sua autenticidade, não só em decorrência da inversão do ônus da prova decorrente da matéria consumerista, como também pela determinação legal da parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061/STJ).
Neste contexto, registro que foi franqueado as partes no momento em que foram intimadas da decisão saneadora ID 53720435, solicitarem a realização da prova pericial, entretanto, apenas a parte requerida pugnou pela produção de documental, enquanto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, não havendo de se falar assim em cerceamento de defesa, tampouco se identificando, dentro dos poderes instrutórios do juízo, medida apta a colmaltar a referida inércia.
Destaco ainda que o banco réu não se limitou apenas a demonstrar as assinaturas nos instrumentos físicos, mas também apresentou as assinaturas eletrônicas, incluindo a biometria facial da parte autora.
Portanto, in casu, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, mediante apresentação nos autos de contrato contendo assinatura física, reconhecimento/biometria facial realizada por meio do envio de “selfie” do requerente, fotografias da frente e do verso de seus documentos pessoais.
Além disso, a parte autora não se declarou pessoa analfabeta e nem portadora de qualquer impedimento cognitivo e intelectual, que pudesse retirar o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado, tampouco que contratou mediante erro ou coação. É relevante destacar que a parte autora não realizou apenas um saque no cartão, mas sim três operações distintas, realizadas em momentos diversos.
Certo de que, no dia 18/01/2019, sacou de seu cartão a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais); posteriormente, em 09/06/2020, efetuou novo saque no valor de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e seis centavos); e, em momento subsequente, 06/08/2021, realizou nova operação no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Dessa forma, restam evidenciadas a manifestação de vontade e a ciência da parte autora quanto à formalização das referidas operações de crédito (ID 43397139).
Ou seja, ao longo de 03 (três) anos utilizou-se dos serviços bancários do réu.
Nesta linha, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, cumpria a parte autora provar a ocorrência de fraude e/o vício no consentimento, ônus que, apesar da inversão, lhe incumbia (art. 373, inc.
I, CPC), mas do qual não se desfez, pois se limitou a questionar elementos formais do cartão de crédito, sem contudo comprovar minimamente a alegada existência de vício na manifestação de vontade e/ou fraude, tais como o furto ou a perda dos documentos pessoais, auxílio de terceiros, dentre outros.
Portanto, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza da contratação (autorização de descontos em benefício previdenciário), os documentos colacionados autos e a compatibilidade dos dados pessoais da parte requerente nos apresentados pelo banco réu, bem assim o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, resta demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, de modo que não há como acolher a pretensão autoral para declarar a inexistência de referido negócio jurídico, pois iria de encontro aos preceitos fundamentais dos contratos privados, trazendo insegurança jurídica.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE.
Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220454714001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Assim, apesar de negar a contratação de cartão de crédito com o banco réu, a parte requerida desincumbiu-se do ônus da prova, conseguindo comprovar a regular adesão da parte autora, concluiu-se que os descontos derivaram de relação jurídica estabelecida entre as partes, motivo porque a improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe.
Por conseguinte, considerando a inexistência de falha na prestação de serviço praticado pelo requerido ao proceder os descontos das mensalidades associativas diretamente de seu benefício previdenciário, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito. 03) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 38541674) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de LAURO MARCIANO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*14-00 (REQUERENTE).
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30/01/2025 16:29
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA CHAMON em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:34
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:44
Juntada de Ofício
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04/03/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 10:35
Processo Inspecionado
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27/02/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar a LAURO MARCIANO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*14-00 (REQUERENTE).
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23/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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