TJES - 0036140-98.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0036140-98.2019.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REQUERIDO: KAROLINY SAUDE VIEIRA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 66114260) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidões do oficial de justiça de ID nº 45464960 e nº 67078494.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:45
Juntada de
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10/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:43
Juntada de
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09/05/2024 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de
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23/11/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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