TJES - 5000367-74.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000367-74.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE VIEIRA DE ANDRADE BRAZ REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória pelo rito da Lei nº 9.099/1995, movida por JOSIANE VIEIRA DE ANDRADE BRAZ em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Aduz a requerente que: “no dia 28/03/2024 recebeu uma ligação de uma pessoa que se dizia representante do banco virtual NUBANK, e que desejava confirmar uma compra no valor de R$ 2.000,00 efetuada nas lojas americanas.
Nessa ligação, relata, foi orientada pelo suposto representante a efetuar diversos procedimentos de segurança utilizando o aplicativo dos bancos virtuais em que possui conta, e, dessa forma, “atualizou” os aplicativos dos bancos Pic Pay, Will Bank e NUBANK.
Desse procedimento resultou que foi induzida a efetuar pix por cartão de crédito tendo como favorecido os bancos Pic Pay e Will Bank, no valor total de R$ 3.450,00”.
No ID 43679157, contestação de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
No ID 43795171, contestação de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
No ID 43922543, certidão de tempestividade das peças defensivas.
No ID 43921863, termo de audiência de conciliação, que restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, às preliminares arguidas.
Rejeito as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva sustentadas por PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
A postulação autoral se mostra hígida, diante do fato de que a consumidora juntou aos autos os documentos de que dispunha, suficientes à demonstração de que se insurgiu contra a operação bancária, tendo sido esta intermediada por PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., o que atrai sua legitimidade passiva no âmbito da relação de consumo.
De fato, verifica-se uma relação consumerista, porque presente, de um lado, uma consumidora e, de outro, um fornecedor (art. 2º e art. 3º do CDC).
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 da jurisprudência do STJ.
A propósito, o chamamento ao processo é vedado em sede de Juizado Especial, a teor do art. 10 da Lei 9.099/1995.
Nesse diapasão, ingresso no mérito da demanda.
Verifico que a parte autora se diz vítima de um golpe.
A narrativa é verossímil.
Ocorre que ela própria se deixou conduzir pelo agente fraudador, de modo que ela “‘atualizou’ seus aplicativos” e realizou a transferência por PIX.
Como se sabe, é o risco da atividade financeira que atrai considerações sobre a responsabilidade pelos chamados fortuitos internos.
Nesse diapasão, há responsabilidade da instituição quando se verificam falhas de segurança na prestação do serviço, mesmo que a conduta diretamente lesiva tenha sido praticada por terceiro.
Esse não é o caso dos autos.
Não houve falha na prestação dos serviços por qualquer dos requeridos.
Vem da constestação de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO: “A ré esclarece que, para realização de operações no App é necessário a inserção da senha e CVV do cartão, dados pessoais e intransferíveis e que estão de posse somente do titular da conta.” A própria requerente deixou de empregar a diligência mínima que se espera de todas as pessoas em sociedade, notadamente no contexto atual, em que ostensivamente se alardeiam as tentativas de estelionato, em suas muitas variantes. É particularmente notável que a autora, voluntariamente, tenha realizado uma transferência por PIX e em quantia elevada para o padrão brasileiro: R$ 3.450,00.
Causa espanto que não tenha havido uma checagem mais apurada e cuidadosa antes de uma operação dessa envergadura.
Sendo assim, o prejuízo suportado pela requerente não pode ser imputado aos requeridos.
Portanto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas em primeira instância de Juizado Especial, a teor do art. 54 da lei de regência.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição -
23/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido de JOSIANE VIEIRA DE ANDRADE BRAZ - CPF: *77.***.*51-51 (REQUERENTE).
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20/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 17:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 13:20 Presidente Kennedy - Vara Única.
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29/05/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 10:18
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 13:20 Presidente Kennedy - Vara Única.
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23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:10 Presidente Kennedy - Vara Única.
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23/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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