TJES - 5019157-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO - CPF: *79.***.*36-20 (PACIENTE).
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5019157-35.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Carlos Antônio da Silva Damásio, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, na Ação Penal nº 0003800-78.2022.8.08.0030.
Em atenção ao andamento processual, afere-se que o presente feito foi devidamente julgado na sessão virtual realizada no período de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Por sua vez, fora anexado aos presentes autos o Ofício nº 042778/2025-CPPE, por meio do qual, de ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Messod Azulay Neto, do c.
Superior Tribunal de Justiça, foram solicitadas informações atualizadas para instruir o Habeas Corpus nº 980.121/ES, razão pela qual já foram prestadas as seguintes informações, encaminhadas ao eminente Presidente deste e.
Tribunal de Justiça: “Em resposta ao Ofício nº 042778/2025-CPPE, passo a prestar a Vossa Excelência as informações solicitadas.
Cotejando os autos e os andamentos internos deste egrégio Tribunal de Justiça, constato o habeas corpus nº 5019157-35.2024.8.08.0000.
O habeas corpus em questão foi levado a julgamento perante a Primeira Câmara Criminal, na sessão virtual realizada no período de 27 a 31 de janeiro de 2025, encontrando-se o v. acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESO HÁ DOIS ANOS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA E PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29 de outubro de 2022, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
A defesa alega excesso de prazo na formação de culpa, considerando que o paciente está preso há dois anos e que já apresentou suas alegações finais.
Requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) determinar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 552.162, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/03/2020).
Para caracterização do excesso de prazo, é imprescindível a demonstração de desídia ou inércia por parte da autoridade judicial, o que não se verifica no caso em análise.
O feito é complexo, envolve pluralidade de réus com defesas distintas e já teve sua instrução concluída, estando o processo concluso para sentença.
A tramitação processual foi conduzida de forma diligente, sem indícios de conduta procrastinatória do magistrado.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no andamento regular do processo e na ausência de inércia do Poder Judiciário (STJ, AgRg no HC 687.106/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021).
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e regularmente reavaliada pelo juízo competente, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo caracterizado constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 316; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 552.162, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/03/2020; STJ, AgRg no HC 687.106/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; TJES, HC 0021198-36.2019.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, DJES 01/10/2019.
Estas, Senhor Presidente, são as informações que julgo necessárias nesta oportunidade, colocando-me desde já à disposição de V.
Exa. para outros esclarecimentos.
Por fim, quanto à solicitação de senha para acesso aos andamentos processuais constantes no respectivo portal eletrônico (https://www.tjes.jus.br/), informo que não há senha especial para acesso aos dados, bastando que seja inserido o número do processo no campo específico de consulta.
Em atendimento ao disposto no artigo 58, inciso XLVIII, do RITJES, bem como ao artigo 4º da Resolução nº 031/2012 do TJ/ES, ENCAMINHE-SE à douta PRESIDÊNCIA deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, para que promova o formal encaminhamento àquela Corte Superior, com as minhas cordiais saudações”.
Assim, denota-se que os autos foram remetidos a este gabinete tão somente para que fossem prestadas as mencionadas informações, que já foram remetidas ao c.
STJ por meio da Presidência deste e.
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, devolvam-se os autos à Secretaria da 1ª Câmara Criminal, para a continuação dos trâmites ordinários do presente habeas corpus, na forma legal e regimental.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 17:08
Expedição de despacho.
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13/02/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:10
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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11/02/2025 17:08
Juntada de Telegrama
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:41
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO - CPF: *79.***.*36-20 (PACIENTE)
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06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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28/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO - CPF: *79.***.*36-20 (PACIENTE).
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09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 15:05
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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06/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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