TJES - 5000590-52.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000590-52.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITE GONCALVES COUTINHO ALVARENGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA DE AZEVEDO ANDRICH - ES26554, VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por Edite Gonçalves Coutinho Alvarenga em face do Banco BMG S.A., com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, visando a declaração de inexistência de relação contratual, a anulação de contrato bancário e a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais.
A parte autora alegou nunca ter contratado os serviços de cartão de crédito consignado “BMG Card” e afirmou que teve ciência dos descontos indevidos apenas ao acessar seu extrato do INSS, onde verificou débito mensal de R$60,60, valor cuja origem desconhecia.
Após investigação, descobriu a existência de um contrato firmado em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização.
Foi deferida tutela de urgência, suspendendo os descontos.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, além de alegar prescrição da pretensão autoral.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos, impugnando os documentos da defesa e reafirmando a inexistência de contratação.
Alegou também que as assinaturas nos documentos apresentados pelo banco não coincidem com a sua, e que jamais autorizou a celebração de qualquer contrato com o requerido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Das Preliminares.
Aduz o requerido, em sede de preliminar a Falta do Interesse de Agir.
Quanto a preliminar de Ausência do Interesse de Agir, esta não merece acolhimento em razão da existência da necessidade e utilidade da presente ação a fim de buscar a tutela jurisdicional.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Alega o Banco BMG que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No entanto, não assiste razão ao requerido pois, em se tratando de relação de consumo e ausência de contratação de produto ou serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto indevido.
No presente caso, os documentos acostados pelo réu não se mostraram aptos a comprovar, com segurança, a ciência, anuência e assinatura da autora no contrato impugnado.
As divergências de assinaturas apontadas, somadas à ausência de outros elementos robustos que confirmassem a manifestação de vontade da requerente, fragilizam a tese defensiva.
A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, nos termos da Súmula 532 do STJ, o envio de cartão de crédito sem solicitação configura prática abusiva e enseja reparação por danos.
Tal conduta demonstra falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inegável a vulnerabilidade do consumidor idoso, bem como o dever do fornecedor de serviços de assegurar segurança, clareza e confiabilidade na contratação de operações financeiras, inclusive em ambiente digital.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não foi alegado nem demonstrado pela ré.
Nesse passo, no que se refere ao dano material, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto aos danos morais, resta evidente o abalo sofrido pelo autor diante da retenção indevida de parte de valores de seus proventos, configurando violação à dignidade do consumidor e privação de sua renda por tempo considerável, sendo cabível a fixação dos danos morais.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por João Pereira dos Santos, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo firmado entre o autor e o Banco BMG S/A, objeto dos descontos nos benefícios previdenciários do autor; Condenar o Banco BMG S.A. a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos comprovantes juntados aos autos, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de cada desconto); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 16 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de EDITE GONCALVES COUTINHO ALVARENGA - CPF: *32.***.*18-00 (REQUERENTE).
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07/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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26/02/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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29/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:48
Juntada de Ofício
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21/03/2024 15:52
Processo Inspecionado
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21/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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26/07/2023 20:09
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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