TJES - 5001296-83.2024.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001296-83.2024.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH COSTA GOUVEIA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101, RHAIANNE CRISTINNA DA SILVA - ES34729, SARAH SCHEIDEGER ATHAYDE - ES28317 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para contrarrazões.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 7 de julho de 2025.
MILLENA BUTTI Analista Judiciária -
07/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001296-83.2024.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH COSTA GOUVEIA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101, RHAIANNE CRISTINNA DA SILVA - ES34729, SARAH SCHEIDEGER ATHAYDE - ES28317 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar contratação da contribuição denominada “Contribuição CEBAP”.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu o ônus probatório de que foi incumbido.
Isso porque, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não verifico que a requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, visto que não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação da requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou qualquer outro documento.
Sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “Contribuição CEBAP”, é medida legítima.
Em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar, devendo ocorrer considerando-se o valor das parcelas já descontadas do beneficiário previdenciário da parte autora e aquelas que vieram a ser descontadas no curso do processo.
A propósito, deve-se operar nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a restituição há de se dar em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Além disso, tenho que o pedido indenizatório por danos morais também merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja o desconto de contribuição não contratada nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Precisamente nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EQUÍVOCO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAR O JULGADO DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVIVO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1- Constatado que parte das razões externadas pelo Apelante não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, destoando nitidamente do que foi decidido, resta configurada a violação ao Princípio da Dialeticidade, pelo que não deve o recurso ser integralmente conhecido.2- A determinação relativa à liquidação de sentença se mostra acertada, na medida em que, desde o início do trâmite processual, as partes já divergiam quanto aos valores pleiteados e, apesar disso, oportunizada dilação probatória, nada requereram com o fito de sanar a controvérsia, inexistindo ainda cerceamento de defesa.3- Considerando os parâmetros estabelecidos para a fixação da indenização por dano moral e em atenção às peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor fixado em primeiro grau (R$ 15.000,00) deve ser minorado para R$ 5.000,00, o qual se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando, inclusive, alicerçado na jurisprudência pátria. 4- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.(TJ-ES - APL: 00073810920218080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento:16/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022).
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4.No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
Recurso conhecido e não provido (TJ-ES - APL: 0021092-07.2020.8.08.0011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021).
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “Contribuição CEBAP”, e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente à indigitada rubrica no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 49651061.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da desta demanda e as que foram pagas durante o processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital, devendo a parte autora especificar referido valor na petição de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC/15).
CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Venda Nova do Imigrante/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Venda Nova do Imigrante/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
23/06/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 08:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH COSTA GOUVEIA - CPF: *79.***.*32-05 (REQUERENTE).
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14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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03/12/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 23:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/10/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2024 14:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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01/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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30/08/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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