TJES - 0023636-32.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital Autos n.º 0023636-32.2016.8.08.0035 Procedimento comum cível em fase de conhecimento (7) Requerente: MARCOS VANDRE FERREIRA OLIVEIRA Requerido: ARI LOURENCO RODRIGUES (revel citado por edital) Curador Especial: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: PATRICIA DE PAULA DE OLIVEIRA (revel) SENTENÇA Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE o Requerente foi surpreendido com uma carta da SERASA EXPERIAN, que informava a negativação de seu nome em razão do inadimplemento das contas da empresa ESCELSA - EPD, dos meses de fevereiro, março e abril de 2016, com valores, respectivamente, no importe de R$ 39,13 (trinta e nove reais e treze centavos), R$ 216,14 (duzentos e dezesseis reais e catorze centavos) e R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos); QUE que a Requerida foi locatária no imóvel localizado na Av.
Santa Leopoldina, n° 2.300, 7ª Etapa, Ed.
Conceição da Barra, apto 202, coqueiral de Itaparica, Vila Velha-ES, CEP: 29.102.907, de propriedade do Sr.
Edson do Amor Divino Oliveira, pai do Requerente, no período de 10 de outubro de 2015 a 20 de abril de 2016, data em que esta se evadiu do local, sem quitar quaisquer pendências referentes ao imóvel, fatos demonstrados no processo de n° 0015855-56.2016.808.0035.
Pede-se a condenação da Requerida, bem como do segundo Requerido, de forma subsidiária, a pagar ao Requerente indenização pelos danos morais sofridos e suportados no valor de 10 (dez) salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Citação de Patrícia de Paula Oliveira a fls. 51, e a citação do segundo requerido, Ari Lourenço Rodrigues, foi citado por edital.
A Requerida Patrícia de Paula Oliveira, não obstante regularmente citada, não apresentou defesa escrita, tornando-se, por isso, revel.
As partes requeridas apresentaram contestação por negativa geral, através da Defensoria Pública na função institucional de curador especial, conforme folha 96.
Houve réplica oportunamente apresentada.
Decisão de saneamento proferida no id 49902871.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, além daquelas documentais até então produzidas.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à caracterização do ato ilícito referido na inicial, como causa bastante para justificar a responsabilidade civil dos Requeridos. É fato incontroverso que a negativação do nome do Autor decorreu de débitos de energia, cuja obrigação de pagamento foi assumida pela Requerida Patrícia na condição de locatária e, reflexamente, pelo Requerido Ari na condição de fiador.
A prova documental anexada com a petição inicial confirma a relação material, a impontualidade do pagamento e a negativação de seu nome.
Reconheço, portanto, a ocorrência de ato ilícito cometido em desfavor da parte autora, causa bastante para autorizar a reparação dos danos correspondentes, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil.
A situação vivenciada pela requerente é causa suficiente ensejadora de dano moral, sendo este entendido como “[…] aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É pois, a dor física e/ou psíquica sentida pelo indivíduo” (Rizzatto Nunes, Curso de Direito do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 164).
No caso concreto a negativação do nome do Autor enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência: «1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 59, Cadastro de Inadimplentes)» Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico estabelecido pelo STJ: “[…] na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos); na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz […]” (REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2/RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838).
Portanto, orientado pela disciplina do método bifásico, bem como pelas particularidades do caso concreto, sopesando a capacidade financeira do causador do dano com limite na impossibilidade de enriquecimento sem causa da vítima, entendo como razoável estimar os danos morais experimentados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: (1) CONDENO os Requeridos, solidariamente, ao pagamento em benefício da parte Autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir deste julgamento, mais juros (taxa legal) contados da citação, conforme sedimentada jurisprudência — «[…] 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1665271/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)». (2) Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Advertências comuns às partes e providências finais direcionadas à Secretaria: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; D) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [D.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [D.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [D.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e E) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219) Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd -
22/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido de MARCOS VANDRE FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*67-60 (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 00:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:12
Apensado ao processo 0015855-56.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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