TJES - 5011341-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EVANETE PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011341-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CABRAL AMANCIOAdvogado do(a) REQUERENTE: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 REQUERIDO: EVANETE PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS, ALLIANZ SEGUROS S/AAdvogado do(a) REQUERIDO: JOCEMARIA DIAS DOS SANTOS VIANA - ES21180 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de demanda intitulada como Ação de Reparação de Danos proposta por MARCELO CABRAL AMANCIO, em face de EVANETE PEREIRA DOS SANTOS DE JESUS e ALLIANZ SEGUROS S/A.
Narra a exordial, em síntese, que o autor foi vítima de acidente de trânsito causado pela requerida, advindo do sinistro danos materiais, morais e estéticos.
Relata ainda que em que pese tenha realizado acordo extrajudicial com os requeridos, para o pagamento do valor de R$ 24.731,38 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), que não é suficiente a reparar as sequelas decorrentes do acidente.
Em Decisão de Id.42187286 foi deferido pedido liminar formulado pelo autor.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação em Ids.44070824 e 48176125, arguindo ambos a preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica em Id. 50490223, em que alega o autor que o acordo foi realizado por meio de coação, já que se encontrava a parte autora sem meios de prover o seu sustento, sem que tivesse conhecimento o autor do valor da apólice securitária da requerida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De uma breve leitura dos autos, nota-se que sequer deveria ter sido recebida a demanda nos termos em que ajuizada.
A despeito do ajuizamento da ação de reparação de danos, decorrente de acidente de trânsito, o próprio autor colaciona à exordial documento que exonera as requeridas do pagamento dos danos pretendidos, conforme Id.41663417, que demonstra a realização de acordo extrajudicial formulado entre as partes, muito antes do ajuizamento da demanda.
Naquele documento, se obrigaram as requeridas a efetuar o pagamento de R$ 24.731,38 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), o que, em contrapartida, resultaria na desoneração integral de sua responsabilidade em relação ao acidente de trânsito, o que fora mencionado por mais de uma vez no documento, como se observa nas cláusulas 4, b e cláusula 5, de Id.41663417: “4) O pagamento será efetuado da seguinte forma: a-) O valor de R$ 24.731,38, (vinte e quatro mil, setenta e trinta e um reais e trinta e oito centavos) sendo R$ 22.731,38 referente aos danos corporais, e o valor de R$2.000,00, referente a título de danos morais mediante crédito em conta bancária de titularidade do terceiro cujos dados bancários foram informados e conferidos por este, no Banco Caixa, agência 3139, operação 1288, conta poupança 000838665963-5. b-) O pagamento acima noticiado extingue por completo a responsabilidade da SEGURADORA, da SEGURADA em relação ao presente sinistro. 5) Com o integral cumprimento do pactuado no subitem 4a, o TERCEIRO, dá à SEGURADORA, SEGURADA plena, total e irrevogável quitação, para nada mais reclamar ou repetir, seja a que título for. incluindo danos corporais, morais, estéticos, perdas e danos, lucros cessantes, despesas médicas, e extra hospitalares, em juízo ou fora deste, renunciando a todo e qualquer direito, de forma integral, referente ao sinistro 271252160, apólice 5177-2022-64-31-1416668, produzindo a presente TRANSAÇÃO os efeitos entre as partes, nos termos do disposto nos artigos 840 e 841, do Novo Código Civil, para todos os fins e efeitos de direito, renunciando as partes, suas associadas, cotistas, prepostos, herdeiros e outros a ela ligados, de ações e direitos que eventualmente tenham ou possam ter, no Brasil ou no exterior, expressamente, ao direito de questionar ou rediscutir, ainda que judicialmente, o objeto da presente TRANSAÇÃO;” (grifos no original) Assim, tendo as partes transigido acerca da questão, oportunidade em que o autor concedeu quitação em relação a todos os danos ora reclamados, inclusive, morais, materiais e estéticos, necessário o reconhecimento da carência de interesse de agir.
Insta salientar que, em caso de eventual nulidade do negócio jurídico, fundada em suposta coação ou estado de necessidade da parte, nada obsta que o autor demande a anulação da transação extrajudicial formulada entre as partes, ante o que dispõe o Art. 849, do Código Civil.
Todavia, não é este o objeto da demanda, pugnando aqui o autor pela reparação de danos que já foram objeto de transação, baseado tão somente na irresignação do valor acordado, o que configura mero arrependimento em relação ao negócio jurídico, e não é suficiente à anulá-lo ou elidir a quitação concedida de forma extrajudicial.
Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. (grifo nosso) Assim, até que se suscite, por via própria, a nulidade do negócio jurídico, permanece válida a transação formalizada entre as partes e a quitação concedida, do contrário, carece de interesse o autor.
Por todo o exposto, ante a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, REVOGO a Decisão de Id.42187286 e DETERMINO a retirada da restrição sobre o veículo.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à monta de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, para cada um dos requeridos, na forma do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, na forma do Art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:09
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CABRAL AMANCIO - CPF: *46.***.*63-75 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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