TJES - 5000423-47.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000423-47.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA COELHO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VARGAS GUARNIER - ES12062 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Visto em inspeção.
Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada nos autos, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
Ressalte-se que, ao invés de ofertar a peça de defesa adequada, a parte apresentou exceção de pré-executividade, a qual se revela manifestamente incabível no presente feito, que não se trata de execução, mas sim de ação de conhecimento.
Conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade é instrumento processual próprio das ações de execução, cabível em situações excepcionais para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, e sem necessidade de dilação probatória.
Assim, não se presta como substitutivo da contestação em ações de conhecimento, tampouco suspende os efeitos da revelia.
Diante do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pela parte requerida, por manifesta inadequação da via eleita, prosseguindo-se o feito conforme o rito legal, com a decretação da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo aplicável o entendimento do STJ: “A caracterização de revelação não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das conclusões formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (REsp 1.194.527/MS).
Nesse passo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se deseja produzir outras provas e, nesse caso, especificá-las de forma a propiciar a análise do seu deferimento.
Advirto que a ausência de manifestação, será silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:28
Processo Inspecionado
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09/06/2025 10:28
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 11:30
Processo Inspecionado
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16/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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