TJES - 5000472-87.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000472-87.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARLI FARIA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLI FARIA VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
Sinteticamente, a parte autora (57 anos) alegou ser trabalhadora rural desde, pelo menos, 21/09/2005, na condição de comodatária.
Por esse motivo, requereu, em 24/08/2022, a concessão da aposentadoria por idade, contudo, o INSS indeferiu o pedido.
Assim, na via judicial, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência, com a análise do pedido de implantação do benefício em sentença; a procedência da ação, com a consequente condenação do réu a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade; e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, ocorrido em 24/08/2022.
Com a inicial, foram apresentados os documentos essenciais e a íntegra do processo administrativo (IDs 21606464/21612704/21612704).
A tutela antecipada de urgência foi indeferida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita (ID 23637700).
A contestação foi juntada sob o ID 26265668, na qual o INSS pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob o ID 27540086.
Foi proferida decisão para especificação de provas (ID 31799959).
O INSS informou não possuir provas (ID 32579281).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 33311894).
Foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova oral (ID 38899741).
Posteriormente, a parte autora manifestou-se informando que o INSS concedeu o benefício administrativamente, com DER em 03/10/2023, e, por esse motivo, desistiu da produção de outras provas (ID 40640543).
Em seguida, apresentou petição revogando o mandato da procuradora constituída e requerendo a desistência do processo (IDs 41934633/43520198).
Posteriormente, peticionou pedindo a desconsideração das manifestações anteriores, requerendo o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava (ID 44320474).
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a retirada do processo da pauta de audiência (ID 50903882).
Despacho cancelando a audiência proferido sob o ID 50908264. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente demanda trata da concessão de aposentadoria rural, benefício que a parte autora já recebe administrativamente, e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, bem como o requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, reconheço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes a dirimir, razão pela qual ingresso na análise do mérito da demanda.
A parte autora pretende, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da realização do pedido administrativo.
Pois bem, a aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no artigo 18, alínea b, artigo 48, §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (artigo 11, caput, inciso VII, alíneas a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade, deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº. 8.213/91, especificadamente, nos artigos 48, § 1º; artigo 25, inciso II; artigo 39, inciso I; artigo 48, § 2º; artigo 142; e artigo 143; e artigo 11, inciso VII.
Nesse contexto, o trabalho exercido em regime de economia familiar pode ser conceituado como sendo aquele realizado pelo segurado acompanhado de seus familiares, em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ou seja, não basta morar na zona rural ou possuir uma propriedade, é preciso conjugar com os requisitos acima.
Quanto ao termo final para comprovação da atividade rural, sabe-se que a jurisprudência tem relativizado-o admitindo que qualquer marco posterior ao implemento da idade pode servir para tal.
Em outras palavras, uma vez implementada a idade mínima, se o segurado veio a atingir a carência a qualquer tempo, fará jus ao benefício (direito adquirido), não obstante faça o requerimento muito tempo depois, inclusive se já tiver então perdido a qualidade de segurado rural.
Em suma, a mera ausência de requerimento não obsta a concessão do benefício àquele que reuniu todos os requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) em dado momento.
No caso sub examine, o requisito idade, a saber, 55 anos para mulher, restou comprovado no ID 21606480, uma vez que a requerente, nascida em 02/06/1967 completou 55 anos em 02/06/2022.
Dessa forma, concluo que a questão central do caso reside na necessidade de comprovação do exercício de atividade rural pela autora pelo período mínimo de 180 meses.
Esse período deve ser demonstrado em relação ao momento do cumprimento do requisito etário, à data de entrada do requerimento (DER) ou, alternativamente, ao longo do trâmite da ação, nos termos da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
No âmbito do Direito Previdenciário, reconhece-se a peculiar dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para produzirem provas documentais robustas acerca do exercício de suas atividades, especialmente em virtude das condições informais e precárias em que frequentemente se desenvolvem.
Por essa razão, o rol de meios de prova admitidos pela legislação previdenciária não é taxativo, permitindo-se a utilização de um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, possa formar a convicção do magistrado quanto à veracidade das alegações do requerente.
Por essa ótica, observo que a requerente juntou vários documentos, veja: Contrato de comodato firmado em 21/09/2005, com vigência até 21/09/2025, no qual a requerente figura como comodatária.
O documento foi homologado pelo sindicato e registrado em cartório na mesma data (ID 21606493).
Documentação referente ao imóvel descrito no contrato de comodato, denominado Sítio do Sossego, localizado no Córrego São João, Itaperuna, em Barra de São Francisco/ES.
Ficha do Cidadão em nome da requerente, cadastrada em 25/05/2003 e emitida em 2022, na qual consta a profissão lavradora.
Atas da Associação dos Agricultores do Córrego São João e Santa Rosa, contendo a assinatura da requerente nos anos de 2004 a 2020.
Constato, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da requerente registra um vínculo em aberto como segurada especial, com início em 31/12/2007 (ID 21606487).
Além disso, a justificativa apresentada pelo INSS para o indeferimento do benefício foi a ausência da Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, conforme exigido pelos Anexos I, II e III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.
Segundo o órgão previdenciário, embora tenham sido apresentados documentos para a comprovação da atividade rural, não foi possível reconhecer qualquer dos períodos requeridos em razão dessa pendência documental.
No que tange à ausência da autodeclaração, é pacífico que tal documento não constitui o único meio de comprovação da qualidade de segurado especial no âmbito judicial.
Embora sua exigência seja legítima na esfera administrativa, no processo judicial essa formalidade não é imprescindível.
Para o reconhecimento do direito ao benefício na via judicial, exige-se apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, e a apresentação de início de prova material, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável.
Registro ainda, que embora tais documentos elencados acima, sejam, na sua essência, provas indiciárias, porque se limitam a indicar (fato probando) que a autora, nos referidos anos, se qualificava como segurada especial, também são, início razoável de prova material de onde deve partir o convencimento do magistrado.
Em regra, tais documentos devem ser corroborados por prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a imprescindibilidade da prova oral para a comprovação das condições de trabalho rural, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldades probatórias enfrentadas pela parte autora (TRF2, Apelação Cível, 5001533-47.2024.4.02.9999, Rel.
Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025).
Ocorre que no presente caso, as partes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de prova testemunhal.
Essa decisão se justifica pelo reconhecimento, por parte do INSS, do direito da requerente à aposentadoria por idade rural no curso do processo, em benefício requerido novamente em 03/10/2023, conforme ID 40640543, ou seja, apenas dez meses após o pedido objeto desta ação.
O comportamento da autarquia previdenciária evidencia que a autora já possuía provas suficientes para a comprovação de seu vínculo como segurada especial desde o primeiro requerimento.
Consta no ID40640543, pág. 2 que foram computados 201 meses de carência, o que não poderia ter sido obtido em apenas 10 meses de diferença entre um benefício e outro.
Assim, ainda que a autodeclaração não tenha sido apresentada, o INSS dispunha de todos os elementos necessários para a concessão do benefício, nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015, que regula a análise da documentação comprobatória da atividade rural.
Dessa forma, resta demonstrado que a negativa inicial do benefício não se sustentava frente ao conjunto probatório existente.
Diante das provas apresentadas e do fato de que o próprio INSS já concedeu administrativamente o mesmo benefício, resta incontroversa a condição de segurada especial da autora, o que implica o reconhecimento do pedido.
Persiste, no entanto, apenas o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
Assim, a requerente faz jus ao recebimento dos valores compreendidos entre a data do primeiro requerimento administrativo (NB: 206.190.205-1) e a concessão administrativa do benefício (NB: 216.693.935-4).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial da parte autora para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, 24/08/2022, benefício concessível no valor do salário-mínimo, assegurada a compensação de eventuais valores pagos no âmbito administrativo.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de MARLI FARIA VIEIRA - CPF: *20.***.*33-64 (REQUERENTE).
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21/06/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/09/2024 16:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:44
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:31
Expedição de citação eletrônica.
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15/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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