TJES - 5033381-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033381-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA DE MORELO, GABRIEL ALVES DE MORELO REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação de ID 72960288 interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025. -
19/07/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033381-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA DE MORELO, GABRIEL ALVES DE MORELO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GERMANA DE MORELO e GABRIEL ALVES DE MORELO, em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, conforme exordial de ID n. 18654127 e documentos subsequentes.
No evento de ID n. 53207135, foi proferido sentença extinguindo o processo.
Por conseguinte as partes opuseram embargos de declaração nos Ids. 53500001 e 56021690.
A requerente afirma em síntese, nos embargos de declaração que este juízo incorreu em contradição, tendo em vista que declarou a nulidade do contrato de portabilidade acostado aos autos sob o Id nº 18654672, fato que culminou no retorno da relação contratual existente nestes autos ao status quo ante (regime tributário progressivo – id. 18654494 e 18654657) e consequente condenação da Ré ao ressarcimento do valor cobrado em excesso ao Autor a título de imposto de renda, desde fevereiro de 2021, considerando a alíquota de 10% como correta.
No caso dos autos, a contradição se visualiza a partir do momento em que o retorno da relação contratual ao status quo ante implica, necessariamente, na adoção do regime progressivo, no qual inexiste a cobrança de qualquer alíquota de imposto de renda caso o rendimento mensal se traduza em quantia inferior a R$ 1.903,98 à época, conforme se extrai da documentação acostada à inicial, somada às informações contidas no próprio sítio eletrônico da Ré1 (matéria publicada em 25/03/2024).
Desta forma, requer o acolhimento do presente recurso para que passe a constar na sentença a progressividade da alíquota do imposto a ser restituído.
Por sua vez, o requerido se manifestou informando a oposição de embargos de declaração alegando em síntese que houve nulidade na intimação da sentença uma vez que o patrono não fora in4timado, pelo que requer a devolução do prazo recursal.
Ainda, afirma que houve omissão na sentença uma vez que este juízo não analisou a alegada ilegitimidade da requerida.
Assim, requer a embargante o recebimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício apontado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que as embargantes se utilizaram de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Ressalto que, em relação a nulidade de intimação, está fora realizada, conforme consta no andamento do processo.
Ainda, observo que não houve nenhum prejuízo a parte, tendo em vista que opôs o presente recurso.
Quanto a ilegitimidade a requerida em sua contestação aduziu a ilegitimidade da requerente, o que fora analisada na sentença.
Intimada para apresentar as proas que pretendia produzir é que assevera sobre sua ilegitimidade para a devolução dos valores, informando ser de competência da União.
Contudo, razão não assiste à parte requerida. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a entidade responsável pelo repasse dos valores descontados do beneficiário, ainda que a título de tributo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como responsável tributário pelo desconto e repasse dos valores ao fisco.
Assim, eventual reconhecimento da indevida retenção impõe à entidade o dever de restituir os valores indevidamente descontados, independentemente de posterior ação regressiva.
No presente caso, observa-se que o feito já foi regularmente sentenciado, tendo sido reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a sentença proferida.
No mais, denota-se que não houve nenhuma omissão ou contradição no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido.
Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão ou contradição na sentença.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração de ID. 53500001 e 56021690. 2.
Intimem-se as partes. 3.
A seguir, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado na SENTENÇA de ID. 53207135.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:51
Desentranhado o documento
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21/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 09:25
Julgado procedente o pedido de GABRIEL ALVES DE MORELO - CPF: *70.***.*57-12 (AUTOR) e GERMANA DE MORELO - CPF: *02.***.*72-90 (AUTOR).
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25/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/07/2023 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/04/2023 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/04/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/03/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERMANA DE MORELO - CPF: *02.***.*72-90 (AUTOR)
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01/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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